DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JOSÉ… — RMS RMS 73562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JOSÉ RICARDO FRANCA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (e-STJ fl.
- ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- ILEGITIMIDADE DA CHEFIA IMEDIATA E DA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE REGIME DISCIPLINAR.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 65606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JOSÉ RICARDO FRANCA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (e-STJ fl. 221):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILEGITIMIDADE DA CHEFIA IMEDIATA E DA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE REGIME DISCIPLINAR. ATO DEMISSIONAL DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SALÁRIOS VENCIDOS E INDENIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Mandado de Segurança é o instrumento por meio do qual se visa a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas carpas ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme dicção do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.
2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus, Lei 1.118, de 1.º de setembro de 1971, em seu art. 232, I, estabelece a competência privativa do Prefeito de Manaus para deliberar a respeito da pena de demissão, motivo pelo qual reconhece-se a ilegitimidade da chefe imediata e da presidente da Comissão Permanente de Regime Disciplinar.
3. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o controle dos processos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se a análise da observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, e do devido processo legal, por conseguinte, descabida análise das provas e respectiva valoração pela autoridade administrativa.
4. Haja vista a ocorrência do fato gerador da demissão ter ocorrido no ano de 2017, a instauração do procedimento administrativo disciplinar em 2020, a prescrição da pretensão punitiva de 4 anos, estabelecida no art. 230, II, da Lei 1.118/1971 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus), somente ocorreria em 2024, ante o reinicio do prazo, que passou a fluir por inteiro.
5. Outrossim, não há que se falar em direito a recebimento das diferenças de remuneração do período pretérito á impetração, uma vez que o Mandado de Segurança não é o meio cabível para cobrança de parcelas pretéritas, conforme art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
6. De igual modo, incabível o
[trecho intermediário suprimido]
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).
4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as
conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 65606/BA, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.