ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 73506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- ESCREVENTES JURAMENTADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10083
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESCREVENTES JURAMENTADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO DE CARÁTER PRIVADO. EQUIPARAÇÃO A ANALISTAS JUDICIAIS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. "Os escreventes juramentados, ainda que tenham prestado concurso público para o Tribunal de Justiça, não possuem o direito ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos" (Rcl 43930, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08-04-2021, processo eletrônico DJe-072 divulg 15-04-2021 public 16-04-2021).
2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o escrevente juramentado não é servidor público em sentido estrito, regido pelas normas que tratam do exercício de serviço público, não tendo direito líquido e certo ao reconhecimento de vinculo estatutário e aproveitamento em carreira própria dos servidores públicos civis do Estado.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo SINDICATO DOS ESCREV. JURAMENTADOS ESTATUTARIOS SUBSTITUTOS E ESCREV. CELETISTAS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ES - SINDEJES, em face de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu parcialmente do Recurso Ordinário e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Confiram-se os fundamentos do decisum (fls. 1.617-1.627):
A irresignação, na parte que pode ser conhecida, não prospera.
Inicialmente deve ser rejeitada a tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.
A jurisprudência da Segunda Turma é no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão enfrenta as questões relevantes para a solução do feito, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, como ocorre no caso dos autos, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. Nesse sentido:
(..)
Portanto, o fato de o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
permite seu provimento posterior em cargo público alheio, caso em que o contratado há de prestar novo certame, em linha com o imperativo do art. 37, II, da Constituição".
Nessa linha , foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994" contida no art. 7º da Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo. (ADI 7602, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2024 PUBLIC 21-11-2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.