DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Rosângela Maria de Lima de Morais e… — RMS RMS 73372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Rosângela Maria de Lima de Morais e outras, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Pensionistas de policiais militares falecidos em serviço.
- Pretensão de reimplantação da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), auferida até fevereiro/2023.
- Impetrantes que afirmam ter a referida gratificação natureza genérica, devendo ser estendida a todos os servidores ativos e inativos da Corporação Militar.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342, 10311
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Rosângela Maria de Lima de Morais e outras, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 197):
Mandado de Segurança. Pensionistas de policiais militares falecidos em serviço. Pretensão de reimplantação da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), auferida até fevereiro/2023. Impetrantes que afirmam ter a referida gratificação natureza genérica, devendo ser estendida a todos os servidores ativos e inativos da Corporação Militar. Pretensão que não merece prosperar. Gratificação que possui caráter pro labore faciendo e, portanto, não pode ser estendida aos inativos. Ausência de qualquer determinação expressa na Lei Estadual nº9.537/21, que alterou a Lei Estadual nº 279/79, no sentido da ampliação do recebimento da bonificação na maneira pretendida pelas Impetrantes. Falecimentos ocorridos antes da Lei Estadual nº 9.537/21 entrar em vigor. Direito líquido e certo não demonstrado. Precedentes jurisprudenciais. Agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento da liminar que resulta sem objeto. Denegação da ordem.
Em suas razões, os recorrentes afirmam possuir direito ao recebimento da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) porque a pensão especial deve corresponder a 100% da remuneração "como se vivo fosse" o instituidor, nos temos do art. 26-A da Lei Estadual n. 5.260/2008.
Aduzem, ainda, que houve restabelecimento administrativo da GRAM, configurando reconhecimento dos pedidos e perda do objeto do mandado de segurança.
Assim, pleiteiam a reforma do acórdão para concessão da segurança ou, alternativamente, a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto.
Com contrarrazões às fls. 226-246.
O Ministério Público opinou pela extinção do writ sem julgamento do mérito, diante da perda do objeto, decorrente do restabelecimento administrativo do pagamento pleiteado.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
A pretensão dos recorrentes, manifestada via mandado de segurança, cinge-se à reimplantação da Gratificação de Risco de Atividade
[trecho intermediário suprimido]
julgamento proferido pela Corte de origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.
A propósito:
A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).
Nesse mesmo sentido são as seguinte decisões proferidas em casos análogos: RMS 72.758/RJ, Min. Herman Benjamin, DJ 22/02/2024; RMS 72.757/RJ, Min. Afrânio Vilela, DJ 08/04/2024..
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.