ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 73243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 376 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376 do STJ, o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial.
2. O STJ possui entendimento no sentido de ser cabível o ajuizamento de ações de cobranças de dívidas de condomínio/associação de moradores, à luz do disposto no art. 3º, II, da Lei n. 9.099/95, que abarca as demandas previstas no art. 275, II, do CPC/73, antigo rito sumário revogado pelo CPC/15.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO FAZENDA VILA REAL DE ITU (ASSOCIAÇÃO) interpôs recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a seguir ementado:
Mandado de Segurança - Impetração contra ato judicial recorrível - Impossibilidade - Aplicação do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF - Não caracterização de ato judicial teratológico capaz de ensejar dano irreparável à Impetrante - Impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como substituto recursal - Hipótese ainda que não se trata de conflito de competência entre Juizados Especiais e Justiça Comum, que atrairia o julgamento para este Tribunal - Sentença de extinção do feito (ato recorrido) que foi proferida no Juizado Especial Cível, contra a qual caberia recurso ao Colégio Recursal do Juizado Especial - Inteligência do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95 - Súmula 376 do STJ - Petição inicial deste mandamus que fica indeferida - Processo extinto. (e-STJ, fls. 221-227)
Em suas razões recursais, ASSOCIAÇÃO sustentou, em suma, cabimento do mandamus perante o TJSP para controle de competência do Juizado Especial, em relação a ação de cobrança movida contra um morador do loteamento
[trecho intermediário suprimido]
demandas faticamente semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos Juizados Especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional.
7. Recurso ordinário não provido.
(RMS n. 53.602/AL, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018 - sem destaque no original)
Ademais, da leitura da inicial, constata-se que o valor da cobrança é de R$ 7.769,97 (sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), não ultrapassando o teto previsto para a competência dos Juizados Especiais e que, a princípio, também não demonstra alta complexidade (e-STJ, fl. 8).
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança para determinar o processamento e julgamento da ação de cobrança pelo Juizado Especial Cível, competente para a demanda.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.