DECISÃO CRISTIANE ISABEL TOITO RIBEIRO interpõe recurso ordinário em mandado de segurança contra acórd… — RMS RMS 73155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANE ISABEL TOITO RIBEIRO interpõe recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela corte, na qual pretendia a concessão do direito à produção de prova pericial contábil.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls.
- Dos autos se extrai que a recorrente teve bens constritos por medidas assecuratórias oriundas de ação penal na qual não figurou como parte, sendo que tais bens foram posteriormente objeto de perdimento em sentença condenatória proferida contra terceiros, incluindo seu cônjuge.
- A controvérsia processual gira em torno da alegação da impetrante de que, sendo casada em regime de comunhão parcial de bens, parte do patrimônio atingido foi adquirida antes do casamento ou com recursos próprios, circunstância que, segundo sua tese, afastaria a comunicabilidade com o patrimônio conjugal sujeito aos efeitos da condenação criminal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14238
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANE ISABEL TOITO RIBEIRO interpõe recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela corte, na qual pretendia a concessão do direito à produção de prova pericial contábil.
Em suas razões, afirma a recorrente que houve clara violação ao direito de ampla defesa, porquanto não foi permitida a produção de prova técnica especializada, capaz de demonstrar "a complexidade patrimonial e contábil de difícil percepção para a separação dos bens do casal" em regime de comunhão parcial de bens, visando comprovar a aquisição lícita de bens antes do casamento e sua evolução patrimonial, que foram indevidamente atingidos por medidas assecuratórias em ação penal da qual jamais participou.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 268-271).
Decido.
Dos autos se extrai que a recorrente teve bens constritos por medidas assecuratórias oriundas de ação penal na qual não figurou como parte, sendo que tais bens foram posteriormente objeto de perdimento em sentença condenatória proferida contra terceiros, incluindo seu cônjuge.
A controvérsia processual gira em torno da alegação da impetrante de que, sendo casada em regime de comunhão parcial de bens, parte do patrimônio atingido foi adquirida antes do casamento ou com recursos próprios, circunstância que, segundo sua tese, afastaria a comunicabilidade com o patrimônio conjugal sujeito aos efeitos da condenação criminal.
Nesse contexto, a pretensão da recorrente de que seja reconhecida a violação de direito líquido e certo centra-se no indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, da produção de prova pericial contábil destinada a esclarecer a origem e evolução patrimonial dos bens objeto de constrição.
As razões de decidir utilizadas para o indeferimento da perícia basearam-se na ausência de especificação técnica adequada e na desnecessidade de conhecimento especializado para a resolução da controvérsia. Veja-se (fl. 181, destaquei):
..
Fls. 1067/1068: Anote-se o valor da causa conforme retificação promovida às fls. 1067, pelo importe de R$ 713.946,36. Tendo em conta a documentação bancária e fiscal acostada, defiro à embargante os benefícios da gratuidade judiciária. Quanto às provas postuladas, não houve especificação de questão técnica a ser dirimida, tampouco a especialização da perícia pretendida, daí porque indefiro a formação de tal prova. Quanto às provas documentais, a partir de agora somente será autorizada a juntada de documentos novos ou requisitados pelo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016)" (AgRg no RHC n. 174.156/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 24/4/2023).
Diante do exposto, não se vislumbra, pelas peculiaridades do caso e pela análise dos fundamentos apresentados em ambas as instâncias, violação ao direito líquido e certo da recorrente. A decisão que indeferiu a perícia contábil encontra-se adequadamente fundamentada na desnecessidade de conhecimento técnico especializado para a comprovação da origem dos bens, considerando que eventuais questões sobre a evolução patrimonial e a separação de bens anteriores ao casamento poderiam ser esclarecidas por meio da análise da documentação pertinente, ficando a cargo do magistrado a valoração das provas e das teses apresentadas pelas partes no curso da instrução processual.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.