DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO LINO ALVES contra a decisão de fls — AR AR 7308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO LINO ALVES contra a decisão de fls.
- A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa porque não analisou o argumento de que, quando publicada a decisão rescindenda, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia afastado o fundamento de que o Código Florestal "violaria o princípio da vedação do retrocesso social (motivo utilizado no decisum rescindendo para afastar as regras a lei ambiental vigente)" (fl.
- Afirma, ainda, que não deveria haver condenação ao pagamento de honorários porque no polo passivo da presente demanda encontra-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, de acordo com o art.
- 128, § 5º, II, a, da Constituição Federal, não pode receber honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11823
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO LINO ALVES contra a decisão de fls. 2.133/2.138.
A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa porque não analisou o argumento de que, quando publicada a decisão rescindenda, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia afastado o fundamento de que o Código Florestal "violaria o princípio da vedação do retrocesso social (motivo utilizado no decisum rescindendo para afastar as regras a lei ambiental vigente)" (fl. 2.147).
Afirma, ainda, que não deveria haver condenação ao pagamento de honorários porque no polo passivo da presente demanda encontra-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, de acordo com o art. 128, § 5º, II, a, da Constituição Federal, não pode receber honorários advocatícios.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.172/2.175).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, explicitei que, diante do ajuizamento da ação rescisória com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC) e considerando que o acórdão rescindendo seguia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vigente à época do fato, não havia que se falar em violação manifesta da norma jurídica.
Não houve, portanto, omissão quanto aos fundamentos trazidos na inicial da ação rescisória. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Quanto à fixação de honorários, a decisão merece ser corrigida, visto que, de acordo com o art. 128, § 5º, II, a, da Constituição Federal, os membros do Ministério Público não podem receber honorários advocatícios. Ressalto que, quanto ao ponto, o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora embargado, entendeu não serem devidos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para retirar a condenação ao pagamento de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.