ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — RMS RMS 73075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutia a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na correção de prova discursiva de concurso público, sob alegação de que a questão apresentada ensejava interpretação dúbia e mais de uma solução possível.
- A decisão recorrida concluiu pela impossibilidade de intervenção judicial nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, em conformidade com o Tema n.
Resultado indicado
Recurso extraordinário provido. (RE n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.10379.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 485 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutia a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na correção de prova discursiva de concurso público, sob alegação de que a questão apresentada ensejava interpretação dúbia e mais de uma solução possível.
1.2. A decisão recorrida concluiu pela impossibilidade de intervenção judicial nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, em conformidade com o Tema n. 485 do STF.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir na correção de prova discursiva de concurso público, com fundamento na alegação de interpretação dúbia da questão e existência de mais de uma solução possível.
III. Razões de decidir
3.1. O entendimento consolidado pelo STF no Tema n. 485 estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
3.2. No caso concreto, não foi evidenciada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial.
3.3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF, não havendo fundamento para a reforma da decisão.
IV. Dispositivo
4.1. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ HUMBERTO ZUCCO contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 693):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe de 29/6/2015.)
No caso dos autos, o julgado recorrido concluiu que o erro material na redação de uma das alternativas não prejudicou a identificação da resposta correta, não havendo demonstração de violação à previsão editalícia expressa, pois a alternativa correta da questão não estava entre as alternativas idênticas.
Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido por esta Corte Superior de Justiça está em consonância com o Tema n. 485 do STF.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.