ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 73039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 12.160/1993 interrompe-se pelo julgamento, nos termos do inciso III do parágrafo único do referido dispositivo.
- O termo "julgamento" previsto na lei não se restringe ao julgamento de mérito da prestação de contas, abrangendo qualquer decisão proferida no âmbito do processo de contas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGAMENTO DE AGRAVO. PRAZO. INTERRUPÇÃO.
1. A prescrição quinquenal prevista no art. 35-C da Lei estadual n. 12.160/1993 interrompe-se pelo julgamento, nos termos do inciso III do parágrafo único do referido dispositivo.
2. O termo "julgamento" previsto na lei não se restringe ao julgamento de mérito da prestação de contas, abrangendo qualquer decisão proferida no âmbito do processo de contas.
3. O julgamento de agravo pelo Tribunal de Contas constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando o cômputo do prazo prescricional.
4. Recurso ordinário desprovido.
RELATÓRIO
Thyciane de Paula Brito interpõe recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a segurança no mandado de segurança por ela impetrado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 688):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELA CORTE DE CONTAS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO FORMULADO PELO GESTOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CONTROLE JUDICIAL DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE A PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
A recorrente sustenta que houve prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o julgamento inicial das contas (07/01/2016) e o julgamento do recurso de reconsideração (21/01/2022).
Alega que o agravo interposto perante o TCE não teve o condão de interromper o prazo prescricional, porque não houve o julgamento do mérito propriamente dito do recurso de reconsideração.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 779/784).
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGAMENTO DE AGRAVO. PRAZO. INTERRUPÇÃO.
1. A prescrição quinquenal prevista no art. 35-C da Lei estadual n. 12.160/1993 interrompe-se pelo julgamento, nos termos do inciso III do parágrafo único do referido dispositivo.
2. O termo "julgamento" previsto na lei
[trecho intermediário suprimido]
35-C, III, da Lei estadual n. 12.160/1993 era aplicável ao caso (pois o recurso de reconsideração havia sido interposto anteriormente à Lei estadual n. 16.819/2019); e o referido dispositivo (que trata da causa interruptiva da prescrição) não se restringe ao julgamento de mérito da prestação de contas, mas abrange qualquer decisão proferida no âmbito do processo de contas, porque fala genericamente em "julgamento".
No caso concreto, o Acórdão n. 4175/2020, proferido na sessão virtual de 13 a 16 de outubro de 2020, conheceu do agravo interposto pela recorrente e negou-lhe provimento. Esta decisão constituiu efetivo julgamento no âmbito do processo de contas, nos termos do art. 35-C, III, da Lei estadual n. 12.160/1993, interrompendo o cômputo do prazo prescricional, que havia se iniciado com a interposição do recurso (em 2016).
Assim, não ocorreu a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.