DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por Luiz Antonio Agapito e Priscila Tava… — TutAntAnt TutAntAnt 728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por Luiz Antonio Agapito e Priscila Tavares Agapito, por meio da qual pretendem conferir efeito suspensivo ao recurso especial acostado às fls.
- 528-542, e-STJ, ainda pendente do juízo de admissibilidade na origem.
- O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SOBRESTAR OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO E DE LEILÃO DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4846, 9582, 9148, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por Luiz Antonio Agapito e Priscila Tavares Agapito, por meio da qual pretendem conferir efeito suspensivo ao recurso especial acostado às fls. 528-542, e-STJ, ainda pendente do juízo de admissibilidade na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 332-333, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SOBRESTAR OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO E DE LEILÃO DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA QUE NÃO INIBE OS EFEITOS DA MORA. INDEFERIMENTO DAS PRETENSÕES DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, QUE FOI INDEFERIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de decisão que determinou o sobrestamento dos atos de expropriação e de leilão do imóvel alienado com garantia fiduciária. Agravo de instrumento do banco réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em examinar se estão configurados os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida pelos devedores, consistente no sobrestamento dos atos de expropriação e de leilão do imóvel alienado com garantia fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na ação revisional anteriormente proposta pelos ora autores / agravados, o pedido de tutela de urgência que objetivava suspensão de procedimento extrajudicial e convalidação da propriedade do imóvel em favor do agente financeiro foi indeferido pelo juízo de 1º grau e o Acórdão prolatado no agravo de instrumento, expressamente, afirmou que não restaram comprovados os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida, sendo certo que apenas foi admitido o depósito judicial das parcelas controvertidas, por conta e risco dos devedores, sem liberação dos efeitos da mora, pois se trata de requisito para a própria ação revisional, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, sob pena de inépcia da petição inicial.
4. Diligência de intimação que foi realizada no mesmo endereço que a autora indica na presente ação.
5. A concessão da tutela provisória na presente ação anulatória viola, por via transversa, as conclusões do acórdão da ação revisional, que expressamente indicou não restarem preenchidos os requisitos para a manutenção do bem imóvel alienado em garantia fiduciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada
Opostos embargos de declaração (fls. 514-518,
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifou-se)
Ainda, na mesma linha: AREsp n. 2.770.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.245.946/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 1.904.542/MT, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.
Inexiste, portanto, teratologia na decisão colegiada do Tribunal recorrido, não havendo razões para a superação do óbice de conhecimento ao pedido de tutela antecipada antecedente, protocolado antes mesmo do juízo de admissibilidade do recurso especial na instância a quo.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.