ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — RMS RMS 72771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
235): Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se questiona a correção de prova discursiva de concurso público, alegando-se ilegalidade na avaliação realizada pela banca examinadora.
1.2. O julgado recorrido concluiu que não há deficiência de fundamentação ou manifesta ilegalidade na correção da prova impugnada, sendo inviável ao Poder Judiciário realizar novo juízo de valor sobre as respostas apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir na correção de provas discursivas de concurso público, quando não há evidência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema n. 485 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).
3.2. No caso concreto, não se verificou erro grosseiro ou ilegalidade manifesta na correção das questões impugnadas, o que inviabiliza a intervenção judicial.
3.3. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO BRAVO contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 235):
Recurso conhecido e provido. Recurso que, à luz do gabarito, demonstra a necessidade de provimento para majoração da nota atribuída.
Nessa toada, rogando vênias ao entendimento divergente do nobre representante do Parquet federal, e a despeito dos judiciosos argumentos trazidos à baila no agravo interno, não se descortinam evidenciadas as cogitadas contradição ou deficiência de fundamentação nas correções da prova escrita do candidato impetrante.
Daí porque se apresenta inviável acolher o intento pretendido pelo recorrente, haja vista a formulação de novo juízo de valor a respeito das respostas por ele apresentadas às questões de n. 3, 5 e 6, o que é inviável ao Poder Judiciário, nos termos da tese firmada no susodito Tema n. 485/STF.
Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido por esta Corte Superior de Justiça está em consonância com o Tema n. 485/STF.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.