DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ALINE GOMES MARTINS, com fundamento… — RMS RMS 72679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ALINE GOMES MARTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Nas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do recurso com a consequente concessão da ordem a fim de que seja nomeada para o cargo de Professor de Educação Superior da Universidade do Estado de Minas Gerais, Nível IV - Grau A;
- Área: Psicologia, Psicopatologia e Saúde Coletiva, Unidade Acadêmica de Divinópolis, para o qual foi aprovada na 3ª colocação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ALINE GOMES MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 298):
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E A REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACOLHIDA - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - NÃO COMPROVADA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO -SEGURANÇA DENEGADA.
- É de competência exclusiva do Governador de Estado prover e extinguir cargos.
- A mera contratação a título precário nem sempre indica necessidade de provimento de um novo cargo, visto que muitas são as hipóteses legítimas de contratação temporária, como nos casos em que um servidor efetivo sai de licença maternidade e, portanto, há necessidade de que alguém preencha sua vaga de forma temporária. Assim, se a contratação precária aparenta-se legítima, entende-se que o ato público tem presunção de veracidade.
- O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, firmou a tese de que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
- Os candidatos aprovados no concurso público têm direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso.
Nas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do recurso com a consequente concessão da ordem a fim de que seja nomeada para o cargo de Professor de Educação Superior da Universidade do Estado de Minas Gerais, Nível IV - Grau A; Área: Psicologia, Psicopatologia e Saúde Coletiva, Unidade Acadêmica de Divinópolis, para o qual foi aprovada na 3ª colocação.
Para tanto, sustenta que (fls. 557/559):
Ao proceder à contratação temporária da recorrente, o Estado de Minas Gerais violou seu direito subjetivo à nomeação. O ato de convocação da recorrente, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no dia 30 de março de 2022, estabelece o seguinte:
..
De igual modo, no dia 11 de março de 2023, a Recorrente foi novamente contratada temporariamente, conforme Diário Oficial, que estabeleceu o seguinte, através
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral).
2. A contratação temporária de terceiros para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos.
3. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 72.981/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.