DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARIA DE FATIMA MAGNAVITA, com fund… — RMS RMS 72520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARIA DE FATIMA MAGNAVITA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- IMPUGNAÇÂO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARIA DE FATIMA MAGNAVITA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 225/226):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÂO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO FEITO EM FACE DO SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AFASTADA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA INAFASTAB ILIDA DE DA JURISDIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. REAJUSTE DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS NO MESMO PERCENTUAL DO
VENCIMENTO BASE. GRATIFICAÇÃO RE CONHECIDA QUANDO A SERVIDORA AINDA ESTAVA SOB REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte (fls. 247/251):
.. da análise do contracheque coligido aos fólios desde os anos de 2017 e comparando-o com os do momento da propositura da ação mandamental (até 2022), se observa que não obstante o reajuste do vencimento da autora ocorrido nos últimos anos, a gratificação de Hora Extra Incorporada não acompanhou este vencimento.
Nos últimos 5 (cinco) anos, os servidores auxiliares e técnicos administrativos do estado sofreram reajustes totais no percentual de 26,31% (**), sendo de 25,21% em junho de 2020 e 1,1% em junho de 2021, sendo que as demais gratificações que percebem acompanharam este reajuste uma vez que são pagas com base no vencimento.
Entretanto, a gratificação de Horas Extas Incorporada seguiu sem acompanhar o reajuste do vencimento e, no caso da Impetrante, paga o valor de R$297,00 (**), em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio.
Conforme se percebe do contracheque da impetrante anexado com a exordial, a mesma percebe R$1.049,72 (mil e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) a título de vencimento e por outro lado R$297,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos) sob a rubrica de Horas Extras
[trecho intermediário suprimido]
em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).
2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.
4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 74.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.