DECISÃO IRON RIBEIRO FERREIRA interpõe recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal… — RMS RMS 72494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IRON RIBEIRO FERREIRA interpõe recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Mandado de Segurança Criminal n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Palmas/TO, que determinou a indisponibilidade de semoventes (gado) localizados em imóveis rurais, no âmbito do Inquérito Policial n.
- 069/2017 instaurado para apurar a atuação de agentes voltada para a prática de delitos de tráfico transnacional de drogas (art.
- 11.343/2006), de financiamento ao tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5898, 3628, 3501, 5897, 3608, 10913
Ementa oficial
DECISÃO
IRON RIBEIRO FERREIRA interpõe recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Mandado de Segurança Criminal n. 1041330-28.2019.4.01.0000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Palmas/TO, que determinou a indisponibilidade de semoventes (gado) localizados em imóveis rurais, no âmbito do Inquérito Policial n. 069/2017 instaurado para apurar a atuação de agentes voltada para a prática de delitos de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006), de financiamento ao tráfico de drogas (art. 36, da Lei n. 11.343/2006), de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de ocultação e dissimulação de bens, direito e valores provenientes de infração penal (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e de atentado contra a segurança do transporte aéreo (art. 261 do Código Penal).
O Tribunal inicialmente concedeu parcialmente a segurança para limitar bloqueios financeiros, mas posteriormente extinguiu o processo por perda de objeto devido à superveniência de sentença condenatória que declarou a perda dos bens em favor da União.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que possui direito líquido e certo ao levantamento da medida, baseando-se na inexistência de decisão de sequestro propriamente dita (havendo apenas determinação genérica de "indisponibilidade"), na falta de fundamentação adequada da medida cautelar, na ausência de identificação específica dos bens e proprietários, e na nulidade absoluta da decisão por violação ao devido processo legal e direito de propriedade.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 1.162-1.166).
Decido.
Extrai-se dos autos que o recorrente impetrou mandado de segurança perante a Corte Regional para questionar medida cautelar que determinou a indisponibilidade de seus bens semoventes durante a investigação criminal na denominada Operação Flak. O Tribunal a quo extinguiu o feito por perda de objeto, sob a seguinte motivação (fls. 361-362, destaquei):
..
Entendo que, conforme as contrarrazões ministeriais, o pedido constante no presente mandado de segurança está prejudicado em razão da perda de seu objeto, porque, uma vez proferida sentença nos autos da ação principal, as medidas cautelares ali proferidas em caráter provisório, deixam de vigorar, passando a ser substituídas pelo título judicial definitivo
E assim deve ser porque a sentença prolatada pelo
[trecho intermediário suprimido]
superado está o objeto do recurso ordinário em habeas corpus.
3. De mais a mais, tendo em vista a formação de novo título, no qual as medidas ora impugnadas foram revogadas, condicionado o levantamento do sequestro e demais medidas assecuratórias ao trânsito em julgado (Proc. 0003237-18.2017.4.03.6114), a análise desses novos fundamentos deve ser submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
4. A diversidade das decisões judiciais, uma decorrente de decisum in limine littis, e outra que decorre da prolação da sentença, impede o prosseguimento da marcha do recurso ordinário habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 142.314/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021, destaquei)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.