DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ARLISSON PATRICK RAMALHO DA SILVA L… — RMS RMS 72234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ARLISSON PATRICK RAMALHO DA SILVA LOPES, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl.
- A quarta classificação obtida pelo impetrante ao final das fases anteriores do certame não lhe asseguraria o direito de participar do curso de formação, na medida em que o edital previa apenas duas vagas de perito criminal para o Município de Tarauacá, conforme previsão do item 19.1.
- A convocação do terceiro classificado nessas circunstâncias não configura direito liquido e certo do impetrante em participar do curso de formação profissional, pois não afastada a ação discricionária da Administração Pública.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10377
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ARLISSON PATRICK RAMALHO DA SILVA LOPES, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl. 227):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. VAGAS PREVISTAS. DEFICIT FUNCIONAL. MERA EXPECTATIVA.
1. O impetrante pugna pela declaração de ilegalidade do ato que o excluiu do curso de formação, do concurso público para provimento de cargos na Polícia Civil do Estado do Acre, em específico para o cargo de perito criminal qualquer área de atuação para o Município de Tarauacá, de modo que a consequente anulação propicie sua matrícula, participação nessa fase do certame, e, uma vez aprovado dentro do número de vagas existentes, a nomeação e posse.
2. A quarta classificação obtida pelo impetrante ao final das fases anteriores do certame não lhe asseguraria o direito de participar do curso de formação, na medida em que o edital previa apenas duas vagas de perito criminal para o Município de Tarauacá, conforme previsão do item 19.1.
3. A convocação do terceiro classificado nessas circunstâncias não configura direito liquido e certo do impetrante em participar do curso de formação profissional, pois não afastada a ação discricionária da Administração Pública. Não há, ademais, que se falar em preterição, já que a prova pré-constituída aponta no sentido de que as convocações têm observado a ordem de classificação.
4. Questionamentos a respeito da pertinência ou não das razões invocadas pela Administração Pública para justificar o exercício temporário de atribuições do cargo de perito criminal a partir de localidades outras que não a da lotação originária afiguram-se incompatíveis com a sumariedade probatória que caracteriza o mandado de segurança.
5. Conquanto os memorando 126/2019 e 130/2019, do Departamento de Polícia Técnico-Científica (pp. 127/131), indique déficit de peritos criminais, certo é que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente direito à nomeação, ou, na espécie, à participação em curso de formação profissional.
6. Segurança denegada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte recorrente narra que impetrou o presente mandado de segurança com o fim de anular o ato que o excluiu da 3º fase (Curso de Formação) do certame de Perito Criminal, qualquer área de atuação, Município de Tarauacá, Polícia Civil do Estado do Acre.
Afirma
[trecho intermediário suprimido]
mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.
4. Se o edital expressamente previa a desclassificação dos candidatos posicionados além da milésima colocação, não há como se falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante que tinha alcançado a 1.036ª posição, sendo "desinfluente o fato de ter havido desistência de alguns candidatos convocados" (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 52.559/PI, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017).
5. Não prospera a tese de que a abertura de novo certame teria demonstrado preterição da autora, a qual não poderia ser preterida à nomeação se já estava (legalmente) desclassificada do concurso.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 60.904/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.