ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 72202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se questiona a alienação antecipada de bens sequestrados em investigação de tráfico internacional de drogas.
- A discussão consiste em saber se a alienação antecipada de bens, determinada com base no art.
Resultado indicado
1.194-1.202), por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957, 3501, 10913, 12334, 5897, 287, 3628, 9864
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se questiona a alienação antecipada de bens sequestrados em investigação de tráfico internacional de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a alienação antecipada de bens, determinada com base no art. 144-A do Código de Processo Penal, é válida diante da alegação de ausência de fundamentação idônea e de existência de direito líquido e certo.
III. Razões de decidir
3. A alienação antecipada foi determinada em conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que autoriza tal medida para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens.
4. Não foi comprovada de plano ofensa a direito líquido e certo a ser sanada por meio do mandado de segurança, não se mostrando teratológica a decisão que determinou a alienação antecipada dos bens.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A alienação antecipada de bens é permitida pelo art. 144-A do Código de Processo Penal para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/09/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO LOPES COSTA contra decisão por mim proferida (fls. 1.194-1.202), por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Consta dos autos que, por meio de decisão proferida na Cautelar n. 0000042-21.2019.4.01.4300, a 4ª Vara Criminal de Tocantins determinou o sequestro de bens e ativos do agravante e de outros indivíduos que, assim como ele, vinham sendo investigados por tráfico internacional de drogas.
Após denúncia imputando ao agravante e a 13 (treze) corréus a prática das infrações previstas no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, o Magistrado de origem autorizou a alienação antecipada dos bens sequestrados e sujeitos a deterioração ou depreciação, sendo então
[trecho intermediário suprimido]
nego provimento ao recurso.
Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, não tendo havido ofensa a direito líquido e certo a ser sanada por meio do instrumento utilizado, não se mostrando teratológica a decisão que determinou a alienação antecipada dos bens, considerando, em especial, o risco de deterioração ou depreciação, devendo ser destacado que o agravante apresentou teses não enfrentadas nas instâncias ordinárias, e, no que diz respeito especificamente à decisão que determinou a alienação antecipada dos bens, há no ordenamento jurídico recurso próprio para impugná-la, não se podendo olvidar, por fim, que a ação mandamental não comporta dilação probatória, sendo exigida prova pré-constituída à demonstração do direito alegadamente violado.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.