DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JOÃO VITOR LOPES MARIANO … — RMS RMS 72116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- STF Possibilidade de alegação da questão em Recurso Extraordinário e Recurso Especial (CPC, art.
- 105, III) Impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como substituto recursal - Precedentes desta E.
- Corte - Indeferimento da inicial, com extinção do processo, sem resolução do mérito.
- Afirmam os recorrentes, em suma, o cabimento do "mandamus" e a existência de violação a direito líquido e certo.
Resultado indicado
Versando a hipótese interposição tempestiva em face de acórdão denegatório da segurança, deve o recurso ordinário ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 8865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JOÃO VITOR LOPES MARIANO e AMANDA DOURADO COLOMBO em desfavor de acórdão assim ementado:
Mandado de Segurança Impetração contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado, que manteve condenação dos impetrantes por litigância de má-fé, fixada em primeira instância, acolhendo o recurso de apelação, em parte, somente para reduzir a multa e a indenização fixada pelo Juízo "a quo" Inadequação da via eleita Aplicação do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do C. STF Possibilidade de alegação da questão em Recurso Extraordinário e Recurso Especial (CPC, art. 102, III e art. 105, III) Impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como substituto recursal - Precedentes desta E. Corte - Indeferimento da inicial, com extinção do processo, sem resolução do mérito.
Afirmam os recorrentes, em suma, o cabimento do "mandamus" e a existência de violação a direito líquido e certo.
O Ministério Público Federal promoveu o provimento recursal.
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts.
247 e 248, estabelece:
Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
Por remissão à legislação processual civil, a interposição recursal ordinária em sede de julgamento de Mandado de Segurança encontra-se submetida ao prazo de 15 dias da apelação, nos termos dos arts. 1.028 c/c 1.003, § 5º do CPC.
Versando a hipótese interposição tempestiva em face de acórdão denegatório da segurança, deve o recurso ordinário ser conhecido.
No presente feito, as partes, advogados, se insurgem em face de acórdão que não conheceu do "mandamus", originariamente voltado contra condenação solidária do autor e seus advogados no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nestas hipóteses, a jurisprudência desta corte é fime no sentido de que "As penas por litigância
[trecho intermediário suprimido]
está sujeito exclusivamente ao controle disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedente.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com modificação do julgado.
(EDcl no RMS n. 31.708/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
Assim, "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019).
Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, para conceder a segurança pleiteada e reformar o ato ilegal revogando a condenação em litigância de má-fé dos patronos em solidariedade com o cliente parte na ação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.