DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANDRE BARCIA SOARES em de… — RMS RMS 72000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANDRE BARCIA SOARES em desfavor de acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
- Pretendida a cassação de ato judicial já transitado em julgado e contra o qual o Impetrante não manejara o recurso cabível.
- Manejo de mandado de segurança contra ato judicial que se afigura como medida excepcional, havendo de se empreender interpretação restritiva das hipóteses de seu cabimento.
- Mandado de segurança que não pode, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 8919, 5825
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANDRE BARCIA SOARES em desfavor de acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Ato judicial. Não cabimento. Pretendida a cassação de ato judicial já transitado em julgado e contra o qual o Impetrante não manejara o recurso cabível. Impossibilidade. Manejo de mandado de segurança contra ato judicial que se afigura como medida excepcional, havendo de se empreender interpretação restritiva das hipóteses de seu cabimento. Mandado de segurança que não pode, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. Conforme dicção expressa do art. 5º, II e III da Lei do Mandado de Segurança, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, bem como contra decisão judicial transitada em julgado. Verbetes nº 267 e nº 268 da Súmula do Eg. Supremo Tribunal Federal que prescrevem, respectivamente, que: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" e que "não cabe. mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado." Figurando a hipótese concreta dentre aquelas em que a legislação desautoriza o manejo do mandado de segurança, conforme art. 5º, II e III, da Lei 12.016/2009, forte n entendimento sumulado pela Corte Constitucional, há que se indeferir a inicial, nos termos do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança. INDEFERIDA A INICIAL.
Afirma o recorrente, em suma, o cabimento do "mandamus" e a existência de violação a direito líquido e certo.
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts.
247 e 248, estabelece:
Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
Por remissão à legislação processual civil, a interposição recursal ordinária em sede de julgamento de Mandado de Segurança encontra-se submetida ao prazo de 15
[trecho intermediário suprimido]
indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita teve como fundamento o fato de que a parte requerente possui considerável valor investido em previdência privada, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
3. A conclusão perfilhada pela Justiça paulista nas duas situações consoa com o entendimento já adotado por esta Corte Superior, razão pela qual não se há falar em decisão juridicamente absurda, não sendo, pois, caso de mandado de segurança. Precedentes.
4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 61.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
Dessa forma, nego liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.