ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 71844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO QUE IMPÕE INDISPONIBILIDADE AO IMÓVEL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou liminarmente seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra acórdão que deixou de conhecer do writ por inadequação da via eleita, diante da possibilidade de manejo de embargos de terceiro contra decisão judicial que determinou a indisponibilidade de bem imóvel.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10448, 899, 8919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE IMPÕE INDISPONIBILIDADE AO IMÓVEL. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou liminarmente seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra acórdão que deixou de conhecer do writ por inadequação da via eleita, diante da possibilidade de manejo de embargos de terceiro contra decisão judicial que determinou a indisponibilidade de bem imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que admite impugnação por meio de recurso próprio, bem como se a decisão agravada padece de teratologia a justificar a superação da orientação firmada no enunciado da Súmula 267 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança não se presta à impugnação de decisão judicial que comporte recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF, salvo quando demonstrada teratologia ou ilegalidade manifesta.
4. A decisão que determina a indisponibilidade de bem imóvel, passível de ser impugnada por embargos de terceiro, não apresenta traço de teratologia que justifique a mitigação da orientação consolidada.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
6. A mera alegação de cabimento do mandado de segurança por suposta teratologia ou interesse de terceiro prejudicado não encontra amparo no acervo probatório ou na jurisprudência, diante da inexistência de anomalia jurídica flagrante na decisão atacada.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou liminarmente seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
judicial."
Entretanto, como apontado pela decisão recorrida a jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de constatar "Ausência de teratologia da decisão que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
De fato, se consolidado o fato de que o "decisum" era atacável por embargos de terceiro, a opção pelo Mandado de Segurança somente se faria viável se o comando atacado fosse flagrantemente teratológico, elemento que, contudo, não se encontra presente, já que a mera determinação de indisponibilidade de bem imóvel encontra previsão no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.