DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por UNITED AIRLINES, INC., objetiv… — TutAntAnt TutAntAnt 718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por UNITED AIRLINES, INC., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja admissibilidade é objeto de agravo pendente de envio a esta Corte Superior.
- O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (fls.
- 57-58): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13149, 10439, 4680
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por UNITED AIRLINES, INC., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja admissibilidade é objeto de agravo pendente de envio a esta Corte Superior.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (fls. 57-58):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. INUTILIDADE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDA QUE ENVOLVE PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA, AINDA QUE SUPERVENIENTEMENTE, NO INPI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO, AFASTADO. AUTOR DA AÇÃO TEM O DIREITO DE ESCOLHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO PRESERVADA.
1. As razões do presente recurso cingem-se à pretensão de reforma da decisão monocrática proferida por esta D. Relatoria, às fls. 66-74, que conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto, por entender que não há o que se falar em extinção do feito, mas tão somente, redistribuição para uma das varas federais da Seção Judiciária do Ceará, posto que a empresa autora, ora agravada, tem o direito de optar onde distribuir a ação.
2. In casu, a empresa autora solicita a concessão de tutela provisória para que a requerida seja impedida de usar indevidamente a marca "POLARIS" em seu site ou em qualquer desdobramento associado à venda de produtos para a classe executiva no Brasil. Requer que a marca "POLARIS" ou qualquer outra que possa ser confundida com ela não seja usada pela requerida para identificar seus serviços ou sob qualquer outro título.
3. Acerca da matéria, o STJ fixou, em sede de recursos repetitivos, a tese de que demandas envolvendo apenas concorrência desleal são de competência da Justiça Estadual; lado outro, se a matéria versar sobre a nulidade de registro, com pedido de abstenção de uso de marca registrada, a competência é da Justiça Federal, em virtude da participação necessária do INPI na lide.
4. Do compulsar dos autos, é de reconhecer que, de fato, a superveniência do registro de marca no INPI trouxe uma questão prejudicial à solução do caso, já que é logicamente impossível decidir um pedido de "abstenção de uso de marca" sem que se afirme a nulidade do seu registro. A contrario sensu,
[trecho intermediário suprimido]
estadual.
Também identifico o perigo da demora, pois a ausência de competência pode gerar nulidade de atos praticados.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para conceder efeito suspensivo recurso até o julgamento do agravo em recurso especial.
Oficie-se, com urgência, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, para enviar o agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 60 dias, e à 5ª Vara Federal da Subsecção do Ceará do TRF5 para cumprimento da ordem de suspensão do P rocesso nº 0802887-18.2025.4.05.8100.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO SIMULTÂNEO AO CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APARENTEMENTE NÃO ANALISADOS. TEMAS 526 E 529/STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA PRESENTES. PEDIDO DEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.