DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de atribuição de efeito susp… — RMS RMS 71772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EVANDRO FRANCA CALAZANS, com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl.
- EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA PELO INSS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13017, 13537, 14122, 10257, 8843, 10241, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EVANDRO FRANCA CALAZANS, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 278):
MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA PELO INSS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. QUESTÃO JURÍDICA ASSENTADA NO IRDR N. 80 DESTE TRIBUNAL (N. 202000127675). IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. POR MAIORIA.
Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que a autoridade coatora teria ignorado seu direito, "vez que a exoneração se deu de forma arbitrária, isto é, sem a instauração do processo administrativo, já que o servidor é efetivo, lesando assim o direito da ampla defesa e do contraditório, em manifesto ato eivado de ilegalidade e que padece de vícios graves que ensejam a sua nulidade (fl. 301).
Alega que "a legislação municipal apontada como fundamentação no decreto de exoneração - Estatuto do Magistério Municipal - não se aplica ao servidor Público em questão, haja vista que o mesmo não exerce funções de: ministração, planejamento, supervisão, coordenação, inspecionamento, e orientação da Educação", bem como "notória é a presença de fontes de pagamento diversas, já que a Impetrante percebe do Impetrado pelo labor desenvolvido, e do INSS pelo tempo que contribuiu" (fl. 301).
Assevera que a autoridade coatora não juntou as decisões referidas, tampouco observou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Pondera que "a mera concessão da aposentadoria voluntária não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego" (fl. 302).
Defende que "o Art. 124, da Lei Federal n. 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS e não impede a percepção acumulada de proventos e "salários" de trabalhador em atividade" (fl. 302).
Requer, assim, o provimento do recurso para determinar "a imediata reintegração do Recorrente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, permitindo-lhe o exercício diário das atividades inerentes ao cargo, tendo como unidade de lotação a Secretaria Municipal de Educação - Escola Municipal Maximiniano José dos Santos, garantindo-lhe, o direito à percepção mensal da integral remuneração pelo exercício do labor" (fl. 312).
Pedido liminar indeferido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, o acórdão recorrido não merece reparos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso em mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA PELO RGPS. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO LABORAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.150 DO STF. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.