DECISÃO A FAZENDA NACIONAL interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional … — RMS RMS 71701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A FAZENDA NACIONAL interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Central de Execuções Penais de Porto Alegre/RS, que determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos originários da multa penal imposta na ação penal originária.
- A parte recorrente sustenta, em síntese, que, com a vigência da Lei 13.964/2019, tornou-se exclusiva a competência do juízo da execução penal para as multas criminais, ficando afastada, portanto, a competência do juízo da execução fiscal, o que acabou por conferir legitimidade, também exclusiva, ao Ministério Público para promover a execução da sanção pecuniária.
- Desse modo, é possível afirmar, segundo concluiu, que a partir de 23 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, carece a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de legitimidade para executar multa de natureza penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7942, 7792, 7791, 287, 7793
Ementa oficial
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Mandado de Segurança n. 5051419-53.2022.4.04.0000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Central de Execuções Penais de Porto Alegre/RS, que determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos originários da multa penal imposta na ação penal originária.
O Tribunal denegou a segurança pleiteada.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que, com a vigência da Lei 13.964/2019, tornou-se exclusiva a competência do juízo da execução penal para as multas criminais, ficando afastada, portanto, a competência do juízo da execução fiscal, o que acabou por conferir legitimidade, também exclusiva, ao Ministério Público para promover a execução da sanção pecuniária. Desse modo, é possível afirmar, segundo concluiu, que a partir de 23 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, carece a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de legitimidade para executar multa de natureza penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 131-136).
Decido.
I. Legitimidade para a execução da pena de multa
A controvérsia nos presentes autos consiste em definir se a Fazenda Nacional tem legitimidade para impugnar, por meio de mandado de segurança, decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a inscrição em dívida ativa da multa imposta ao apenado, com base na nova redação do art. 51 do Código Penal, introduzida pela Lei n. 13.964/2019.
Antes de mais nada, convém analisar o histórico legislativo e jurisprudencial sobre a questão.
O art. 51 do Código Penal teve sua redação alterada pela Lei n. 9.268 /1996 e passou a considerar a multa penal como dívida de valor. Em razão dessa alteração, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, consolidado na Súmula n. 521, de que "a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública".
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, fixou a tese de que a Lei n. 9.268/1996 não retirou da multa penal seu caráter de sanção criminal. Reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para sua execução e a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, nos seguintes termos:
(i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o
[trecho intermediário suprimido]
a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT , Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 71.317/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante e da inadequação da via eleita, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.
II. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.