DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto pelo CON… — RMS RMS 71526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB e pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MINAS GERAIS - OAB/MG contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF 1, no julgamento do Mandado de Segurança Criminal n.
- 1000399-80.2019.4.01.0000, pelo qual a referida Corte Regional denegou a segurança pleiteada e manteve as medidas cautelares investigativas deferidas no Processo n.
- Dos fatos originários Consta dos autos que o Delegado da Polícia Federal em Juiz de Fora/MG, nos autos do Processo n.
- 0004285-84.2018.4.01.3801, no contexto do Inquérito Policial n.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido" (STJ, ROMS 11.331/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287, 10607, 1209, 10894, 3655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB e pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MINAS GERAIS - OAB/MG contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF 1, no julgamento do Mandado de Segurança Criminal n. 1000399-80.2019.4.01.0000, pelo qual a referida Corte Regional denegou a segurança pleiteada e manteve as medidas cautelares investigativas deferidas no Processo n. 0004285-84.2018.4.01.3801.
1. Dos fatos originários
Consta dos autos que o Delegado da Polícia Federal em Juiz de Fora/MG, nos autos do Processo n. 0004285-84.2018.4.01.3801, no contexto do Inquérito Policial n. 503/2018, representou pela decretação das seguintes medidas cautelares investigativas:
(i) quebra do sigilo bancário do advogado Zanone Manuel de Oliveira Júnior, mediante determinação ao Banco Central para que identifique as contas existentes em seu nome, bem como em nome das pessoas jurídicas de que é sócio, a fim de que as instituições financeiras que as mantêm forneçam, em meio físico e digital, os extratos de suas movimentações no período de 6/9/2018 a 1º/12/2018, com a identificação dos remetentes e dos destinatários de cada operação;
(ii) expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido no escritório e nas empresas do advogado Zanone Manuel de Oliveira Júnior, a fim de que sejam arrecadados livros caixa, recibos e comprovantes de pagamento de honorários, bem como o aparelho de telefonia celular do alvo e o meio de armazenamento do sistema de CFTV do Hotel Maison Royal.
A mencionada medida cautelar foi instaurada com o objetivo de subsidiar as investigações que tramitavam no âmbito do Inquérito Policial n. 475/2018, o qual fora instaurado para apurar conduta delitiva praticada por Adelio Bispo de Oliveira, em face do então candidato à Presidência da República, Jair Messias Bolsonaro, durante ato de campanha eleitoral, na cidade de Juiz de Fora/MG, na data de 6/9/2018.
Dito de outro modo, as investigações realizadas no IP 503/2018 visavam a esclarecer fatos que circundam o delito investigado no IP 475/2018, ou seja, objetivava-se apurar se terceiros teriam auxiliado Adélio Bispo de Oliveira na prática delitiva, especialmente mediante o financiamento da defesa técnica do agressor.
1.1. Da decisão de primeiro grau
O Juízo da 3ª Vara Federal em Juiz de Fora/MG, por decisão exarada em 19/12/2018, deferiu parcialmente o pedido, ao fundamento de que "a negativa do advogado Zanone Manuel de Oliveira Júnior em fornecer a
[trecho intermediário suprimido]
2. Recurso ordinário improvido" (STJ, ROMS 11.331/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 28/10/2003)
Portanto, resta evidente que a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão do arquivamento definitivo do Inquérito Policial n. 503/2018 ainda em 2020, eliminou o interesse de agir que justificava a impetração do writ e o prosseguimento deste recurso ordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da perda superveniente de objeto, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista o arquivamento do Inquérito Policial n. 503/2018 , que eliminou a ameaça concreta ao direito líquido e certo invocado pelos impetrantes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.