DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONCILANE BRANDÃO DE OLIVEIRA, parte ré da pres… — AR AR 7147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONCILANE BRANDÃO DE OLIVEIRA, parte ré da presente ação rescisória, em face da decisão que, embora tenha inadmitido a ação, declarou que a contestação por ela apresentada é intempestiva.
- Afirma a embargante que "o respeitável acórdão que não conheceu da Contestação interposta pelo Embargante encontra-se eivado de contradição, haja vista que não considerou o prazo deferido nem tão pouco a data da juntada do aviso de recebimento pertinente ao r. mandado de citação ocorrido em 03/02/2022, (termo inicial para a contagem do prazo), para a interposição de defesa" (grifou-se, na fl.
- Com efeito, como é de trivial sabença, a contagem dos prazos processuais, segundo o Código de Processo Civil e a jurisprudência desta Corte iniciam-se no dia útil seguinte àquele considerado como o dia da publicação eletrônica, no caso.
- No caso, o prazo processual iniciou-se no dia 14/02/2025, conforme certidão de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONCILANE BRANDÃO DE OLIVEIRA, parte ré da presente ação rescisória, em face da decisão que, embora tenha inadmitido a ação, declarou que a contestação por ela apresentada é intempestiva.
Afirma a embargante que "o respeitável acórdão que não conheceu da Contestação interposta pelo Embargante encontra-se eivado de contradição, haja vista que não considerou o prazo deferido nem tão pouco a data da juntada do aviso de recebimento pertinente ao r. mandado de citação ocorrido em 03/02/2022, (termo inicial para a contagem do prazo), para a interposição de defesa" (grifou-se, na fl. 840).
É o relatório.
Passo a decidir.
Não assiste razão à embargante.
Com efeito, como é de trivial sabença, a contagem dos prazos processuais, segundo o Código de Processo Civil e a jurisprudência desta Corte iniciam-se no dia útil seguinte àquele considerado como o dia da publicação eletrônica, no caso. No caso, o prazo processual iniciou-se no dia 14/02/2025, conforme certidão de fls. 631, sendo, portanto, intempestiva a petição protocolada somente no dia 9/3/2025.
Ademais, como a ação rescisória foi indeferida liminarmente, falta interesse processual à parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publicar.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.