DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no… — RMS RMS 71448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl.
- 3 Mandado de Segurança conhecido e denegado, mantendo intacta a decisão proferida pelo Exmo.
- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 31/07/2017 no processo administrativo 2015.0001.001095-1, em todos os seus termos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 9985, 10672, 7703, 10309
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 377):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCLUSÃO. DECISÃO JUDICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 - Nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes serão acrescidas automaticamente no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
- No caso dos autos, a inclusão do percentual de 15% (quinze por cento) em relação aos honorários advocatício acorreu em sede de embargos de execução, sendo que a decisão administrativa impugnada deu apenas cumprimento à decisão proferida pelo Relator do processo originário, após o trânsito em julgado, não havendo, portanto, razões que justifiquem sua reforma.
3 Mandado de Segurança conhecido e denegado, mantendo intacta a decisão proferida pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 31/07/2017 no processo administrativo 2015.0001.001095-1, em todos os seus termos.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que, "em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, o art. 85, §13, do CPC, deve ser interpretado à luz do art. 100 da CF, de modo que a inclusão em precatório da verba honorária somente é possível após o trânsito em julgado do título executivo do qual se originou, não sendo possível a inclusão automática" (fl. 416).
Subsidiariamente, alega que os honorários foram fixados em valor equivocado, pois o montante correto seria de 10 % (dez por cento) e não 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 444/447).
É o relatório.
No mandado de segurança, a parte impetrante narra o seguinte (fls. 3/4):
O Sindicato dos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais do Piauí SINAFITE impetrou o Mandado de Segurança n. 95.000a78-6 contra Decreto do Governador do Estado que reduziu em 40% (quarenta por cento) o adicional de produtividade pago aos Agentes Fiscais da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.
Após o trânsito em julgado do mandado de segurança, o SINAFITE deu início à fase de execução. Durante o trâmite dessa fase, o então exeqüente, em 09/11/1999 (fls. 1756/1759), formalizou o primeiro pedido
[trecho intermediário suprimido]
contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).
2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.
4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 74.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.