ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 71044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7785, 7787, 7792, 12731
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. LEI N. 13.964/2019. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL TEMA N. 1.219/STF. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019.
2.A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal. Não houve, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF.
3.No caso concreto, a decisão do Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária, diante da inércia do Ministério Público.
4.A decisão judicial limitou-se a dar cumprimento à norma vigente e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não representando ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União, visando à efetividade da execução penal dentro da legalidade.
5.O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do feito pelo Superior Tribunal de Justiça.
6.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT , Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 71.317/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
II. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
A alegação do agravante de legitimidade ministerial exclusiva para execução da multa criminal e mesmo de necessidade de suspensão do presente processo até julgamento pelo STF do Tema-RG n. 1.219 na verdade representa mero inconformismo com o referido provimento monocrático.
Ali demonstrei que, além de não haver pelo STF ordem de suspensão de processos que tratem da controvérsia que será decidida sob repercussão geral, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a Lei n. 13.964 /2019 não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.