ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 70921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que denegou mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, na fase de investigação criminal e social, por responder a ação penal por homicídio qualificado, dentre outros motivos.
- A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a ação penal sem condenação transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de idoneidade moral para as carreiras de segurança pública.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10377, 10370, 10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Administrativo. Recurso Ordinário. Concurso Público. Investigação Social. Exclusão de Candidato. Legalidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que denegou mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, na fase de investigação criminal e social, por responder a ação penal por homicídio qualificado, dentre outros motivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a ação penal sem condenação transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de idoneidade moral para as carreiras de segurança pública.
III. Razões de decidir
3. A exclusão do candidato está amparada em previsão expressa no edital do concurso, que permite a avaliação de conduta moral e social, além de antecedentes criminais.
4. A jurisprudência do STF e STJ admite critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal transitada em julgado.
5. No caso, foram apontados motivos concretos para justificar a exclusão do recorrente do concurso público para Escrivão de Polícia Civil do Estado do Pará, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos.
2. A exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; Edital nº 01/2020 - SEPLAD/DPCPA, itens 16.1.1 e 16.2.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 560.900/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 17.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Mikenedy de Freitas Leão contra acórdão proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
no reconhecimento automático da inexistência de idoneidade moral e social. Todavia, é perfeitamente possível que a Banca Examinadora considere outros motivos para a exclusão do candidato, nos termos dos itens 16.1.1. e 16.2. do edital, como, de fato, ocorreu.
Por fim, destaco que, ausente manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão administrativa de exclusão do recorrente do referido concurso público, o mandado de segurança não se presta a analisar os motivos pelos quais o recorrente foi reformado, ex officio, da Polícia Militar do Estado do Pará, bem como as razões que levaram-no à tentativa de suicídio, pois essas questões exigiriam dilação probatória, o que se revela incompatível com a via do mandamus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Com o julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto às fls. 818-833 (e-STJ) contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.