DECISÃO JORGE ALBERTO GIL Y ALANIZ SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 709154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JORGE ALBERTO GIL Y ALANIZ SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de peculato (art.
- 327, §2º, ambos do CP), por 111 vezes (durante 5 anos), na forma do art.
- A defesa aduz, em síntese, que as circunstâncias judiciais negativadas são inidôneas, uma vez que os fundamentos utilizados para justificar a elevação da pena-base extrapolam os limites da legalidade e que o quantum de aumento aplicado por cada vetorial desfavorável excede os parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência do STJ.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
JORGE ALBERTO GIL Y ALANIZ SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001966-65.2012.8.21.0022.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, c/c o art. 327, §2º, ambos do CP), por 111 vezes (durante 5 anos), na forma do art. 71 do CP.
A defesa aduz, em síntese, que as circunstâncias judiciais negativadas são inidôneas, uma vez que os fundamentos utilizados para justificar a elevação da pena-base extrapolam os limites da legalidade e que o quantum de aumento aplicado por cada vetorial desfavorável excede os parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência do STJ.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Assim tem compreendido o STJ:
III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as
[trecho intermediário suprimido]
analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Assim, uma vez verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais e considerando que remanescem desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do delito, reduzo proporcionalmente a pena-base para 3 anos e 6 meses de reclusão, patamar que permanece inalterada na segunda etapa, à míngua de agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, mantenho o aumento em 1/3 pelo art. 327, § 2º, do CP, o que perfaz 4 anos e 8 meses de reclusão.
Mantido o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, torno a reprimenda definitiva em 7 anos e 9 meses de reclusão.
À vista do exposto, concedo em parte a ordem a fim de reduzir a pena-base e tornar a reprimenda imposta definitiva em 7 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.