DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por DJALMA NAPOLEA… — RMS RMS 70783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por DJALMA NAPOLEAO PICADO NUNES FERNANDES, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
- DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por DJALMA NAPOLEAO PICADO NUNES FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 482/483):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. FALTA DISCIPLINAR CUJA PENA CORRESPONDE À DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE VÍCIOS NO PAD. REJEITADA. FATOS E PROVAS ANALISADOS. CONCLUSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SANÇÃO LEGALMENTE APLICADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Agravo interno de nº 8000677-49.2018.8.05.0000.1 cujo julgamento resta prejudicado ante o julgamento do mérito do mandado de segurança.
II - Preliminar de carência da ação suscitada pelo Estado da Bahia que se confunde com o mérito do mandado de segurança, de modo que deve ser rejeitada.
III - No mérito, o impetrante se insurge contra os efeitos jurídicos do Procedimento Administrativo Disciplinar de nº 0505130002107, que culminou em sua demissão dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, alegando inexistência de motivação em virtude da fragilidade dos indícios e da ausência de prova, assim como violação ao princípio da proporcionalidade.
IV - Relatório da Comissão Processante e pareceres da Procuradoria Geral do Estado que, após análise dos fatos narrados e documentos apresentados, convergem na incidência da falta disciplinar prevista no inciso XLV do art. 90 da Lei Estadual 11.370/09, punível com a pena de demissão, em conformidade com o art. 95, IX, da referida lei.
V - Não há que se falar em inexistência de motivação, tampouco em vícios do procedimento administrativo disciplinar, que oportunizou o contraditório e ampla defesa, se manifestou de forma fundamentada sobre as provas e fatos apresentados, concluindo pela aplicação da pena de demissão.
VI - Por conseguinte, não há vício no ato de demissão que autorize incursão do Poder Judiciário na seara de análise do mérito administrativo, de modo que inexiste direito líquido e certo do impetrante em anular a penalidade de demissão. Precedentes deste Tribunal.
VII - Agravo interno prejudicado. Segurança denegada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 536/552).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) "da análise do referido PAD, verifica-se a ausência de qualquer prova da prática de qualquer ilícito funcional por parte do
[trecho intermediário suprimido]
do aparato de Segurança Pública local para conter os danos à população com a intervenção de guarnição da Polícia Militar que teve que efetuar a prisão de Juarez Barbosa de Oliveira. além da unidade da Polícia Civil que adotou as medidas de polícia judiciária para que a situação voltasse à normalidade, gastando recursos que poderiam ter sido melhor utilizados no incremento da segurança da população de Juazeiro.
Considerando que no presente caso não foi demonstrada violação ao contraditório e à ampla defesa e que, "ao contrário do alegado pelo impetrante, a Comissão Processante e a Procuradoria Geral do Estado, após avaliar as provas apresentadas e depoimentos prestados, entendeu pela comprovação de que o veículo não teria sido utilizado estritamente para serviço" (fl. 490), não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.