DECISÃO Em análise, ação rescisória proposta por JEFFERSON FERREIRA ROQUE, objetivando a rescisão do a… — AR AR 7066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do art.
- 105, I, "e", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados: Art.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (..) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
- No caso em comento, verifico que não houve pronunciamento desta Corte de Justiça a respeito do mérito da demanda rescindenda, motivo pelo qual, forçoso o reconhecimento da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar a presente ação rescisória.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10326
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação rescisória proposta por JEFFERSON FERREIRA ROQUE, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP:
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Concurso público para ingresso no cargo de Oficial Militar - Pretensão de decretação de nulidade do ato de reprovação de candidato em fase de investigação social, com a consequente reinserção no certame - Juízo discricionário da Administração, conforme previsão editalícia e legal - R sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
No caso em comento, verifico que não houve pronunciamento desta Corte de Justiça a respeito do mérito da demanda rescindenda, motivo pelo qual, forçoso o reconhecimento da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar a presente ação rescisória.
Nesse mesmo sentido: AR 7.895, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 26/05/2025; AR 6.637, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/05/2023; AR 6.911, Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/03/2023.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.