ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 70644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o realinhamento de voto do Sr.
- Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto vogal da Sra.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança, no que foi acompanhado pelos demais, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
- Min istros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Resultado indicado
Agravo interno do Ministério Público Federal provido para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12484, 10651
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o realinhamento de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto vogal da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança, no que foi acompanhado pelos demais, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Min istros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009 E DOS ARTS. 485 E 487 DO CPC. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdão de Tribunal de Justiça que apenas declina da competência para processar mandado de segurança, sem examinar o mérito da impetração.
2. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais locais "quando denegatória a decisão".
3. A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, à luz do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e dos arts. 485 e 487 do CPC, conduz à conclusão de que a expressão "quando denegatória" abrange apenas as hipóteses de extinção do mandado de segurança, com ou sem resolução de mérito, não alcançando decisões meramente declinatórias de competência, cujo controle desafia recurso próprio.
4. O mandado de segurança não é meio idôneo para impugnar ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267/STF.
5. Agravo interno do Ministério Público Federal provido para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 02/08/2024; RMS n. 70.705, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 26/10/2023; RMS n. 72.325, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/10/2023.
Ainda que assim não fosse, nota-se que o parquet federal també m defende no presente agravo interno não ser cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional impugnável por recurso próprio.
De fato, in casu, o mandado de segurança na origem foi impetrado contra o acórdão da 2ª Turma Recursal Mista que anulou de ofício a sentença e declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal (fls. 34-37), o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 267/STF:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ante o exposto, com a devida vênia ao Relator, dou provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal a fim de não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.