ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 70627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Hipótese em que as alegações do embargante sobre omissão do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9196, 10224
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que as alegações do embargante sobre omissão do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA LINS contra acórdão da Primeira Turma, do qual fui relator, assim ementado (e-STJ fl. 515):
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. Esta Corte tem o entendimento de que, sendo a transferência de servidores um ato discricionário da administração, dotado de presunção de legalidade, sendo atendidas as formalidades legais, não há falar em anulação.
2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
3. Hipótese em que, não obstante as alegações da impetrante no sentido de que teria sido vítima de perseguição pessoal e que houve desvio de finalidade no ato de remoção, deixou de apresentar a necessária prova pré-constituída.
4. Agravo interno desprovido.
A parte embargante aponta que o julgado teria sido omisso em relação: (i) à análise da motivação do ato de remoção, pois a fundamentação seria genérica e inidônea; (ii) à ausência de apreciação das alegadas violações aos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 12.830/2013 e 3º da LC estadual n. 317/2015; (iii) à análise de precedente do próprio STJ que exige motivação concreta para a remoção; (iv) à alegada "permuta" de cargos, prática vedada pelo Estatuto dos Servidores do Estado; (v) à existência, nos autos, de prova demonstrando perseguição pessoal e motivações arbitrárias.
Impugnação ao recurso (e-STJ fls. 541/543).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
no julgado embargado, que o ato de remoção, dentro da discricionariedade administrativa, goza de presunção de legitimidade e de veracidade, que só pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de ilegalidade ou do desvio de finalidade, situação não demonstrada pelo embargante por meio de prova pré-constituída.
Assim, não há nen huma omissão a ser sanada por meio destes embargos.
Ponderados esses elementos, constato que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.