DECISÃO Vistos — RMS RMS 70622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RAFAEL MARTINS DOS SANTOS com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA A FABRICAÇÃO E A IMPORTAÇÃO .
- ENTE RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVAMENTE PELO FINANCIAMENTO.
Resultado indicado
A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RAFAEL MARTINS DOS SANTOS com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. CANABIDIOL PRATI- DONADUZZI. PARECER. NATJUS. NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793/STF. AUSÊNCIA DEREGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA A FABRICAÇÃO E A IMPORTAÇÃO . TEMA 500/STJ. ENTE RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVAMENTE PELO FINANCIAMENTO. UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 855.178, em regime de repercussão geral, objeto do Tema 793, fixou a tese da responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Por seu turno, ao julgar os embargos de declaração opostos no feito, a Suprema Corte assentou que compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. Em que pese a posição da Suprema Corte Pátria reafirmar a solidariedade existente entre os entes da Federação nas demandas por tratamento de saúde, exige do julgador que avalie, conforme as divisões e atribuições administrativas e de funcionamento do SUS, qual o ente público é responsável pelo custeio da obrigação de saúde, para fins de integrar o polo passivo da ação. 3. Lado outro, aplica-se ao presente caso, o entendimento firmado no julgamento do RE 657.718/MG (TEMA 500), que faz referência apenas a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União, além de exigir a prova do preenchimento cumulativo de três requisitos: a) pedido de registro do medicamento no Brasil; b) registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior; e c) inexistência de substituto. 4. Assim, em razão do parecer técnico elaborado pela NATJUS ter informado que o medicamento pleiteado (canabidiol prati-donaduzzi) não ser incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de não possuir registro junto à Anvisa, mas mera autorização sanitária, a inclusão d a União e remessa dos autos à Justiça Federal era medida imperativa, notadamente em observância aos princípios da celeridade processual, primazia no julgamento do mérito e da
[trecho intermediário suprimido]
o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.
(AgInt no CC n. 199.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/6/2024, DJe de 8/8/2024.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, para determinar o processamento e o julgamento na Justiça Estadual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.