DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regi… — RMS RMS 70599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC que, nos autos da Medida Assecuratória de Arresto e Sequestro n.
- 5010101-57.2018.404.7202, determinou à Caixa Econômica Federal que promovesse a devolução da diferença dos valores depositados nas contas judiciais, considerando a remuneração pela Taxa SELIC a partir da data do depósito (10/1/2019) até a data dos levantamentos (14/12/2021).
- O Tribunal denegou a segurança pleiteada, entendendo que a Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10912, 10543, 3604, 3539, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Mandado de Segurança n. 5044853-88.2022.4.04.0000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC que, nos autos da Medida Assecuratória de Arresto e Sequestro n. 5010101-57.2018.404.7202, determinou à Caixa Econômica Federal que promovesse a devolução da diferença dos valores depositados nas contas judiciais, considerando a remuneração pela Taxa SELIC a partir da data do depósito (10/1/2019) até a data dos levantamentos (14/12/2021).
O Tribunal denegou a segurança pleiteada, entendendo que a Lei n. 12.099/09, em seu art. 3º, estendeu aos depósitos judiciais não tributários a mesma regra dos tributários, aplicando-se a Taxa SELIC nos depósitos judiciais referentes a valores depositados em ação penal originária.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que os depósitos judiciais vinculados a processos da Justiça Federal são regidos pelo Decreto-Lei nº 1.737/79 e pela Lei nº 9.289/96, os quais determinam que a atualização monetária deve observar a taxa referencial (TR), sem incidência de juros. Alega violação ao devido processo legal, vez que não é parte no processo original e foi intimada apenas para efetuar o pagamento de valor que entende indevido. Acrescenta que a ordem atacada imporá à Caixa a responsabilidade pelo pagamento de correção diversa da forma prevista em lei, deturpando sua condição de depositária.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 225-230).
Decido.
Constato evolução da jurisprudência sobre a matéria, ao menos no âmbito desta Sexta Turma, a partir do recente julgamento do AgRg no REsp 2.180.904 (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Nesse julgamento, este Colegiado afastou a proibição de incidência de juros sobre os depósitos em dinheiro, contida no art. 3º, do Decreto-lei 1.737/1979, e decorrente incidência apenas da atualização pela TR, que emanaria da aplicação isolada do §1º do art. 11 da Lei 9.289/1996.
Assim procedeu por seguir compreensão que veio a se consagrar no Supremo Tribunal Federal sobre a manifesta inaptidão da TR para a recomposição da perda inflacio nária da moeda, o que imporia ao titular do depósito judicial severos danos.
Além disso, apontou-se que, já a partir da MP 468/2009, convertida na Lei 12.099/2009, referida dissonância dos normativos supra com a garantia constitucional da intangibilidade do patrimônio do depositante
[trecho intermediário suprimido]
Portanto, uma vez que a TR é calculada antes de a inflação ocorrer, por óbvio não capta a sua variação, havendo completa desvinculação entre a remuneração oficial da caderneta de poupança e a evolução dos preços na economia.
7. Conforme consignado no acórdão recorrido, a atualização dos depósitos judiciais pela TR impõe um duplo ônus à parte acusada, seja por impossibilitá-la de livremente dispor sobre os valores judicialmente constritos, seja porque a TR não repõe minimamente a inflação do período.
8. Agravo regimental a que se dá provimento.
(AgRg no REsp n. 2.180.904/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
Essa atual orientação se aplica ao presente caso, impondo à instituição financeira depositária a obrigação de restituir o valor depositado com atualização pela taxa Selic.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.