DECISÃO 1 — AR AR 7044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.140-1.158 ) interposto por Mário de Menezes Moreira e Outros, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA.
- DESLIGAMENTO POR CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
Resultado indicado
No STJ, a liminar foi concedida, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, mantida quanto à reintegração dos militares.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10337, 10328
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário ( fls. 1.140-1.158 ) interposto por Mário de Menezes Moreira e Outros, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 987-988):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONAUTICA. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. DESLIGAMENTO POR CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, postulando a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior no julgamento de recurso decorrente de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante da Base Aérea de Fortaleza/CE, com o objetivo de cancelar o desligamento dos militares temporários com mais de 10 anos de serviço castrense, para que fosse reconhecida a sua estabilidade funcional, ainda que por força de reintegração concedida por decisão judicial precária. No STJ, a liminar foi concedida, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, mantida quanto à reintegração dos militares.
II - Consoante explicitado pela representante do Parquet Federal, o ato coator alvo da impetração, cujo acórdão se pretende desconstituir, visava apenas dar cumprimento ao que foi decidido na Ação Rescisória n. 5.124/CE, em que se afastou o direito dos então réus à reintegração ao quadro da Força Aérea Brasileira, na graduação de Cabo.
III - O acórdão mencionado transitou em julgado em 18/9/2007.
IV - Como se vê, o desligamento dos réus se deu apenas como cumprimento de decisão judicial, não sendo passível de ataque via mandado de segurança, dado que: a) a via escolhida não pode ser utilizada como sucedâneo recursal; e b) o referido mandamus buscou, a grosso modo, a desconstituição de coisa julgada, mostrando-se, mais uma vez, incabível.
V - Importante destacar que, especialmente considerando a ocorrência do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 5.124/CE, o único instrumento cabível para eventual discussão acerca de eventual acerto ou não dos fundamentos ali adotados seria a ação rescisória, sendo manifestamente incabível o mandado de segurança.
VI - Consoante cediço, "A Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º, incisos II e III, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. O
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário em relação à alegada ausência de interesse da União e, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação às apontadas vulnerações ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.