DECISÃO 1 — AR AR 7044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.159-1.180) apresentada por Mário de Menezes Moreira e Outros, após a interposição de recurso extraordinário (fls.
- 1.140-1.155), nominada de recurso especial, direcionada ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, em que traz irresignação contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno em sede de ação recisória, nos termos da seguinte ementa (fls.
- REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA.
- DESLIGAMENTO POR CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido, determinada a remessa dos autos à Vice- Presidência, em razão da interposição de Recurso Extraordinário às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10337, 10328
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de petição (fls. 1.159-1.180) apresentada por Mário de Menezes Moreira e Outros, após a interposição de recurso extraordinário (fls. 1.140-1.155), nominada de recurso especial, direcionada ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, em que traz irresignação contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno em sede de ação recisória, nos termos da seguinte ementa (fls. 987-988):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONAUTICA. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. DESLIGAMENTO POR CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, postulando a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior no julgamento de recurso decorrente de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante da Base Aérea de Fortaleza/CE, com o objetivo de cancelar o desligamento dos militares temporários com mais de 10 anos de serviço castrense, para que fosse reconhecida a sua estabilidade funcional, ainda que por força de reintegração concedida por decisão judicial precária. No STJ, a liminar foi concedida, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, mantida quanto à reintegração dos militares.
II - Consoante explicitado pela representante do Parquet Federal, o ato coator alvo da impetração, cujo acórdão se pretende desconstituir, visava apenas dar cumprimento ao que foi decidido na Ação Rescisória n. 5.124/CE, em que se afastou o direito dos então réus à reintegração ao quadro da Força Aérea Brasileira, na graduação de Cabo.
III - O acórdão mencionado transitou em julgado em 18/9/2007.
IV - Como se vê, o desligamento dos réus se deu apenas como cumprimento de decisão judicial, não sendo passível de ataque via mandado de segurança, dado que: a) a via escolhida não pode ser utilizada como sucedâneo recursal; e b) o referido mandamus buscou, a grosso modo, a desconstituição de coisa julgada, mostrando-se, mais uma vez, incabível.
V - Importante destacar que, especialmente considerando a ocorrência do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 5.124/CE, o único instrumento cabível para eventual discussão acerca de eventual acerto ou não dos fundamentos ali adotados seria a ação rescisória, sendo manifestamente incabível o mandado de segurança.
VI - Consoante cediço, "A Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º, incisos II e
[trecho intermediário suprimido]
REGISTRO. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. EXCEÇÃO À REGRA. DESACUMULAÇÃO. PRIMEIRA VACÂNCIA. ART. 49 DA LEI Nº 8.935/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. É incabível a interposição de Recurso Especial contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal. Precedentes do STJ: RESP no RMS 24.949/PE, QUINTA TURMA, DJe 14/09/2009; RESP no RMS 25.432/RJ, QUINTA TURMA, DJe 02/03/2009.
2. Recurso Especial não conhecido, determinada a remessa dos autos à Vice- Presidência, em razão da interposição de Recurso Extraordinário às fls. 489/497.
(RESP no RMS n. 24.255/MT, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 25/3/2010).
3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de fls. 1.159-1.180.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.