DECISÃO OMAR CORDEIRO DE ARAÚJO interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de J… — RMS RMS 70394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OMAR CORDEIRO DE ARAÚJO interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado "em face de ato praticado pelo Juízo de Direito da 1.
- 9 Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, no âmbito do processo criminal nº 800- 05.2017.8.17.0480.
- Relata a impetrante, em breve síntese, que o ato ilegal praticado pelo Juízo impetrado constituiu no indeferimento de carga dos autos, a despeito da habilitação regular da causídica, em substituição ao patrono anterior, sob alegada ilação do magistrado de que tal pleito seria um estratagema para procrastinar o feito" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 3521, 9918, 4264, 5872, 287
Ementa oficial
DECISÃO
OMAR CORDEIRO DE ARAÚJO interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Mandado de Segurança n. 002889-15.2019.8.17.0000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado "em face de ato praticado pelo Juízo de Direito da 1. 9 Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, no âmbito do processo criminal nº 800- 05.2017.8.17.0480. Relata a impetrante, em breve síntese, que o ato ilegal praticado pelo Juízo impetrado constituiu no indeferimento de carga dos autos, a despeito da habilitação regular da causídica, em substituição ao patrono anterior, sob alegada ilação do magistrado de que tal pleito seria um estratagema para procrastinar o feito" (fl. 193).
O Tribunal denegou a segurança pleiteada.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que, "o pedido de habilitação foi protocolado em 04 de abril de 2019, logo após o paciente informar que os outros advogados teriam juntado aos autos a notificação de renúncia. .. não se vislumbra qualquer prejuízo no pedido formulado, posto que o Juízo poderia .. conceder um tempo considerável para que a nova advogada conhecesse do teor dos autos. Contudo, na presente data de 09 de abril de 2019, apenas 01 dia antes da audiência, o Juízo autoridade coatora não despachou concedendo vista aos autos à defesa e ainda, decidiu por não adiar a audiência nem em adiar apenas o depoimento do paciente" (fl. 232). Conclui que "o pedido defensivo de adiamento e remarcação da audiência ou no mínimo, do depoimento do impetrante, se deu em razão de garantir a ampla defesa, visto que seria realizada por meio da defesa técnica" (fl. 242).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 362-368.
Decido.
Assim o Tribunal de origem fundamentou a denegação da segurança (fls. 202-204):
Conforme relatou o Juízo a quo, o impetrante constituiu, inicialmente, o advogado Flávio Maurício Santana, que teria se habilitado para acompanhar medidas cautelares anteriormente determinadas e também foi o advogado responsável por apresentar a resposta escrita do impetrante.
No início da instrução criminal, o impetrante teria constituído 4 advogados, a saber, Davi Ângelo, lsabella Aparecida, Jannce Eclésio e Erik Bernardo. O causídico Flávio Maurício substabeleceu, sem reserva de poderes, ao Dr. Davi Ângelo, que, conforme dito, já possuía procuração nos autos. Daí em diante, o impetrante foi representado, em sucessivos atos instrutórios, pelos causídicos Davi Ângelo e Jannce Eclésio, inclusive em oitivas que foram deprecadas.
Referidos causídicos haviam sido cientificados
[trecho intermediário suprimido]
decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.
..
6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.
(AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei .)
Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.