DECISÃO Vistos — RMS RMS 70300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SEBASTIANA CAMARGOS PEREIRA com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 855.178, em regime de repercussão geral, objeto do Tema 793, fixou a tese da responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
- Por seu turno, ao julgar os embargos de declaração opostos no feito, a Suprema Corte assentou que "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Resultado indicado
A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12484, 12495
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SEBASTIANA CAMARGOS PEREIRA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. IDOSA. PORTADORA DE OSTEOPOROSE. MEDICAMENTO. DENOSUMABE. PARECER. NATJUS. NÃO INCORPORADO. TEMA 793/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 855.178, em regime de repercussão geral, objeto do Tema 793, fixou a tese da responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Por seu turno, ao julgar os embargos de declaração opostos no feito, a Suprema Corte assentou que "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2. Malgrado a posição da Suprema Corte Pátria reafirmar a solidariedade existente entre os entes da Federação nas demandas por tratamento de saúde, exige do julgador que avalie, conforme as divisões e atribuições administrativas e de funcionamento do SUS, qual o ente público é responsável pelo custeio da obrigação de saúde, para fins de integrar o polo passivo da ação. 3. Em razão do parecer técnico elaborado pela NATJUS ter informado que o medicamento constante na peça exordial não ser incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde, a formação do litisconsórcio passivo obrigatório a fim de que seja incluída a União é medida imperativa, notadamente em observância aos princípios da celeridade processual, primazia no julgamento do mérito e da cooperação previstos no diploma processual civil. 4. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a competência da Justiça Estadual, por ausência de litisconsórcio passivo obrigatório, sendo desnecessária a inclusão da União no pólo passivo da d emanda.
Com contrarrazões (fls. 271/277e), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 286/297e, opinando pelo improvimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.
(AgInt no CC n. 199.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/6/2024, DJe de 8/8/2024.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, para determinar o processamento do mandado de segurança na Justiça Estadual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.