DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS… — RMS RMS 70277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl.
- ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR - ASOFBM.
- Denota-se a origem da parcela autônoma de irredutibilidade, nas vantagens temporais somadas ao vencimento básico, e a natureza compensatória, haja vista para fins de presevação do valor nominal do soldo do servidor militar, em observância ao princípio da irredutibilidade, previsto no art.
- Nesse diapasão, não evidenciada de plano a ilegalidade na absorção do completivo no pagamento do subsídio, depois da majoração havida com as promoções dos Oficiais para grau hierárquico superior, em razão da falta de decréscimo do valor nominal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.528.439/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 315):
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR - ASOFBM. REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE SUBSÍDIO - L. C. ESTADUAL Nº 15.454/2020. PROMOÇÕES PARA GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. PARCELA AUTÔNOMA DE IRREDUTIBILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA. ABSORÇÃO. REDUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. Denota-se a origem da parcela autônoma de irredutibilidade, nas vantagens temporais somadas ao vencimento básico, e a natureza compensatória, haja vista para fins de presevação do valor nominal do soldo do servidor militar, em observância ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 37, XV,da Constituição da República; e art. 29, II, da Constituição Estadual. Nesse diapasão, não evidenciada de plano a ilegalidade na absorção do completivo no pagamento do subsídio, depois da majoração havida com as promoções dos Oficiais para grau hierárquico superior, em razão da falta de decréscimo do valor nominal. Ainda, a falta de direito adquirido ao regime jurídico, consoante o Tema 41 do e. STF. Além do mais, o descabimento da via eleita para o exame de eventual redutibilidade individual dos Oficiais representados por parte da associação impetrante - ASOFBM. Segurança denegada.
O recorrente alega que "o ato que provocou a diminuição dos salários mostra-se afrontoso ao direito líquido e certo dos representados pelo impetrante por violação da garantia constitucional irredutibilidade do salário dos oficiais militares promovidos" (e-STJ fl. 349).
Argumenta que (e-STJ fls. 352/353):
se tratando a Parcela de Irredutibilidade de valor referente a salário, decorrente de avanços temporais do Militar Estadual, tal parcela não pode ser absorvida pela troca de padrão remuneratório em decorrência de ascensão funcional. O fato de o Militar Estadual ser promovido, direito plenamente previsto em lei, não pode ser o motivo para lhe exonerar da percepção da Parcela de Irredutibilidade, direito adquirido anteriormente à transformação da matriz salarial, sob a justificativa de que para o exercício de um direito, deve renunciar a outro.
Sabe-se que a parcela de irredutibilidade é absorvida tão somente com reposições salariais futuras, ou mesmo com a revisão geral anual de remunerações, todavia, o ato de promoção não á aumento salarial, mas readequação de cargo dentro da estrutura hierárquica da carreira de Oficial militar.
(..)
Acaso a
[trecho intermediário suprimido]
RMS 56.816/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020).
4. Hipótese em que, embora os insurgentes afirmem não se tratar de alegação de direito adquirido, defendem, na prática, exatamente a manutenção da situação jurídica anterior, que lhes seria favorável, buscando valer-se da nova lei sem, no entanto, submeterem-se às renúncias ali previstas.
5. No caso, a parte recorrente em momento algum infirmou especificamente o fundamento do acórdão recorrido sobre a ausência de prova de qualquer irredutibilidade de vencimentos provocada pela nova lei, sendo também aplicáveis ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.528.439/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.).
Assim, o recurso não comporta acolhimento e o julgado recorrido deve ser mantido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.