DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, cont… — RMS RMS 70204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ fl.
- 67): EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL MANTIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - ORDEM DENEGADA.
- Somente é cabível mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível e maculada de ilegalidade ou teratologia.
- TJMS mantiveram a denegação de seguimento do recurso especial estatal sob o entendimento de que está correta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do FGTS, ao fundamento de aplicação da RG Tema 810 (RE 870.947) e do RR Tema 905 (REsp 1.492.221), não obstante a existência de regramento legal específico que determina a incidência da TR" (e-STJ fl.
Resultado indicado
67): EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL MANTIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10685, 9985, 6085, 10409
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ fl. 67):
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL MANTIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - ORDEM DENEGADA.
Somente é cabível mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível e maculada de ilegalidade ou teratologia.
O recorrente aduz, em síntese: "o v. Acórdão prolatado pelo e. TJMS mantiveram a denegação de seguimento do recurso especial estatal sob o entendimento de que está correta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do FGTS, ao fundamento de aplicação da RG Tema 810 (RE 870.947) e do RR Tema 905 (REsp 1.492.221), não obstante a existência de regramento legal específico que determina a incidência da TR" (e-STJ fl. 87).
Afirma que deve ser aplicado o Tema 731 do STJ, segundo o qual "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
Defende que, pelo princípio da especialidade, não se aplica a regra geral de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, e sim, a regra específica.
Destaca que o STJ, no julgamento de pedidos de uniformização de jurisprudência, decidiu pela aplicação da TR, considerando que o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária. Registra a pendência de julgamento da ADI 5090 pelo STF.
As contrarrazões foram oferecidas (e-STJ fl. 97).
O Ministério Público opinou "pela devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que se manifeste após a prolação da decisão definitiva sobre a questão, no âmbito da ADI 5.090/DF, nos moldes do artigo 1.040 do CPC"(e-STJ fl. 179).
Passo a decidir.
Impende, a priori, consignar que "o procedimento do recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória". (AgInt no RMS 51356/AC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/12/2016).
Ainda, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação" (ADI 5090, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe 9/10/2024) - Grifos acrescidos.
Caracterizadas, portanto, a irrecorribilidade e a teratologia do decisum atacado, exsurge certo que é cabível o presente writ.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário e CONCEDO EM PARTE A ORDEM para CASSAR o acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno Cível n. 0801149-42.2020.8.12.0016/50001 e a decisão proferida no juízo de admissibilidade do Recurso Especial n. 0801149-42.2020.8.12.0016/50000, determinando que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL promova novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, observando as diretrizes estabelecidas na presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.