DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de tutela provisória de urgência formulada … — TutCautAnt TutCautAnt 702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de tutela provisória de urgência formulada por Homero Barbosa Neto, então candidato à prefeito municipal de Londrina/PR no pleito eleitoral de 2024.
- Sustentou, em síntese, que foi condenado por ato de improbidade administrativa em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de juízo de retratação, por ocasião do Tema 1.199/STF, manteve a sua condenação, como incurso no atual art.
- 10, I e XI da LIA e, revisadas as penalidades anteriormente aplicadas, fixou-lhe as seguintes sanções: suspensão dos direito políticos, pelo prazo de 06 anos, pagamento de multa civil no exato valor do dano causado ao erário, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais, pelo prazo de 05 anos, além da obrigação de ressarcir solidamente o dano provocado ao erário.
- Afirmou, ainda, que "poderá sofrer prejuízos irreparáveis, causados pela condenação colegiada por ato de improbidade, tendo em vista que se candidatou ao mandato de Prefeito do Município de Londrina para as eleições de 2024 (..)", cuja registro, porém, foi indeferido pelo juízo da 42ª Zona Eleitoral de Londrina.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de tutela provisória de urgência formulada por Homero Barbosa Neto, então candidato à prefeito municipal de Londrina/PR no pleito eleitoral de 2024.
Sustentou, em síntese, que foi condenado por ato de improbidade administrativa em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de juízo de retratação, por ocasião do Tema 1.199/STF, manteve a sua condenação, como incurso no atual art. 10, I e XI da LIA e, revisadas as penalidades anteriormente aplicadas, fixou-lhe as seguintes sanções: suspensão dos direito políticos, pelo prazo de 06 anos, pagamento de multa civil no exato valor do dano causado ao erário, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais, pelo prazo de 05 anos, além da obrigação de ressarcir solidamente o dano provocado ao erário.
Afirmou, ainda, que "poderá sofrer prejuízos irreparáveis, causados pela condenação colegiada por ato de improbidade, tendo em vista que se candidatou ao mandato de Prefeito do Município de Londrina para as eleições de 2024 (..)", cuja registro, porém, foi indeferido pelo juízo da 42ª Zona Eleitoral de Londrina. E, "tendo em vista que a suspensão dos direitos políticos do Recorrente, em decorrência da suposta prática de ato de improbidade administrativa, mantida por decisão proferida por órgão colegiado, interfere diretamente no exercício de um direito fundamental de alta densidade, qual seja, a capacidade eleitoral passiva", requer o acautelamento do recurso especial interposto, mediante a concessão do efeito ativo aqui pretendido, visando afastar a inelegibilidade até o julgamento definitivo do referido recurso.
Ressaltou a existência do fumus boni iuris, com "evidente probabilidade de provimento do recurso", consistente: a) no cerceamento de defesa, uma vez que houve a desabilitação indevida do autos do seu causídico, Jordan Rogatte de Moura (OAB/PR nº 56.656), antes de intimado da inclusão em pauta para a sessão virtual de julgamento do juízo de retratação, impossibilitando-o de realizar sustentação oral; b) violação ao art. 10, I e XII da LIA, eis que diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, é necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial sofrida pelo ente público, o que não "não foi explorada, de modo claro e objetivo". Neste sentido, afirmou que "a empresa contratada pagou os instrutores do curso, além de ter cumprido todas as obrigações contratuais necessárias à consecução do objeto, tal como locação de espaço, fornecimento de materiais e apostilas, pagamentos de
[trecho intermediário suprimido]
vencimento do título. Por outro lado, a apelação do particular foi provida para aplicar juros moratórios de 1% a partir da citação.
3. Assim, deve ser prestigiado o dispositivo do julgado da apelação, adequando-o ao histórico do processo, sob pena de afronta à coisa julgada.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.450.106/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
Se de fato existia erro material na correta capitulação do dispositivo indicado, deveria o requerente ter oportunamente oposto o recurso cabível para saná-lo.
Em linhas de conclusão, não se vislumbra, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida pretendida, razão pela qual não há que se deferir a pretensão acautelatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro o pedido de tutela provisória que visa à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.