ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 70118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- POSSIBILIDDE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em mandado de segurança, afastando multa aplicada a advogados que abandonaram o plenário do Tribunal do Júri de forma injustificada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372, 1209
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDDE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em mandado de segurança, afastando multa aplicada a advogados que abandonaram o plenário do Tribunal do Júri de forma injustificada.
2. Os advogados abandonaram a sessão plenária em razão do indeferimento de pedido de adiamento do julgamento, fundamentado na pendência de julgamento de exceção de suspeição do juiz presidente e na insatisfação com a lista de jurados sorteada.
3. A decisão agravada afastou a multa com base na retroatividade da Lei nº 14.752/2023, que vedou a aplicação de multa a advogados que abandonem a causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa aos advogados que abandonaram o plenário do Tribunal do Júri foi legal e se a Lei nº 14.752/2023 pode ser aplicada retroativamente para afastar a sanção processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação da multa encontra respaldo no art. 265 do Código de Processo Penal, que prevê sanção para o abandono injustificado do processo por parte do advogado.
6. O abandono do plenário pelos advogados foi motivado por inconformismo com decisões desfavoráveis, não havendo justificativa plausível para a conduta.
7. A Lei nº 14.752/2023, por ser norma processual, não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual praticado antes de sua vigência.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o abandono do plenário do Tribunal do Júri configura conduta passível de aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DESPROVER O RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Tese de julgamento:
1. A aplicação de multa aos advogados que abandonam o plenário do Tribunal do Júri de forma injustificada é válida, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
ante a ausência, acabou insistindo na inquirição delas, o que foi admitido pelo juízo. A Defesa, alegando inversão na ordem da produção da prova, abandonou o plenário.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.636.861/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
Por fim, ressalte-se que improcedência da exceção de suspeição reforça ainda mais a legalidade da multa aplicada em decorrência de atitude arbitrária dos advogados que, não satisfeitos com o não acolhimento dos seus pedidos de suspensão da sessão, preferiram agir em desacordo com o ordenamento jurídico ao invés de, imbuídos do relevante munus público de que são constituídos, adotarem postura compatível com o cargo que ocupam, o que não se admite em prol da boa fé processual que rege todos os sujeitos processuais.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para denegar o recurso em mandado de segurança;
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.