DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por IVAN MORAIS RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE… — RMS RMS 70107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por IVAN MORAIS RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e- STJ fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORA-GERAL DO ESTADO AFASTADA.
- INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS APROVADOS NO CONCURSO.
- IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA DE CERTAME.
Resultado indicado
V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 37.683/MS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/10/2015).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379, 11907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por IVAN MORAIS RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e- STJ fls. 461/462):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DA PROVA ORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORA-GERAL DO ESTADO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS APROVADOS NO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA DE CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da Procuradora-Geral do Estado, pois, consoante exegese do art. 7º, I, "a" e art. 8º, VIII, ambos da Lei Complementar estadual n.º 58/2006, ao Conselho de Procuradores, presidido pela Procuradora-Geral do Estado compete "estabelecer normas gerais sobre concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado".
2. O STJ possui entendimento consolidado quanto a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados no concurso público.
3. O STF, no julgamento do RE nº 632.853/CE, decidiu, com repercussão geral, que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de certame para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame e/ou ilegalidade na atuação da banca examinadora.
4. Ressai dos autos que a questão a que foi submetido o impetrante, bem como a disponibilização e suficiência do espelho, observaram o instrumento convocatório a que se vinculam, bem como foi-lhe conferido o exercício regular do contraditório e ampla defesa.
5. Dessarte, impõe-se a denegação da segurança, porquanto as provas pré-constituídas não demonstram indícios de ilegalidade no procedimento do concurso, erro grosseiro, afronta ao edital (conteúdo programático) ou privação de acesso ao espelho de prova, razão pela qual inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário adentre no mérito dos critérios de correção da banca examinadora.
6. A circunstância concreta não converge para o fato de que o impetrante se serviu do processo para praticar ato simulado ou obter fim vedado por lei (art. 142, CPC), razão pela qual não há falar-se em aplicação de penalidade de litigância de má-fé. SEGURANÇA DENEGADA.
Sustenta o recorrente que se submeteu ao concurso público para o cargo de Procurador do Estado de Goiás. Alega que "foi eliminado
[trecho intermediário suprimido]
candidato foram adequada e suficientemente motivados pelos examinadores.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 37.683/MS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/10/2015).
Na presente hipótese, não obstante o esforço do recorrente, verifica-se que se insurge contra os critérios de correção utilizados pela banca examinadora do certame, questionando os espelhos das questões que lhe foram formuladas na prova oral.
Assim, busca na presente via exatamente o que é vedado ao Judiciário: o reexame dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, sem a demonstração de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim, não há nenhum direito a ser resguardado na presente via.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.