ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 69949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança no qual a parte recorrente busca a retificação de informações referentes ao tempo de serviço público para fins de concurso de Promoção Vertical 2019 do TJMG.
- O entendimento desta Corte é de que não cabe mandado de segurança contra ato administrativo genérico e abstrato, editado apenas em resposta a consulta administrativa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10219, 10287, 10236
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO GENÉRICO E ABSTRATO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança no qual a parte recorrente busca a retificação de informações referentes ao tempo de serviço público para fins de concurso de Promoção Vertical 2019 do TJMG.
2. O entendimento desta Corte é de que não cabe mandado de segurança contra ato administrativo genérico e abstrato, editado apenas em resposta a consulta administrativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADAILSON RODRIGUES DOS SANTOS da decisão de fls. 593/595 em que neguei provimento ao recurso em mandado de segurança.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 605/606):
Como se observa, a decisão agravada não enfrenta o conteúdo do documento de ordem nº 2, fls. 52 e 68, onde consta o SEI n.º 0183303- 28.2021.8.13.0427, apontado no e-mail utilizado para fundamentar a decisão embargada.
..
Nessa maneira, não há que se falar em ato genérico.
..
Portanto, não há que se falar que o conteúdo do e-mail é consultivo, dado que consta expressamente no texto transcrito e destacado acima a violação ao direito do Recorrente que motivou a impetração do Writ, pois apesar de ter sido regularmente abonada a falta do Impetrante por decisão da Exma. Juíza Diretora do Foro de Montalvânia, não houve retificação da frequência do Impetrante, ao argumento de prescrição.
Assim, por constituir clara violação ao direito do Recorrente, deverá a Autoridade Coatora proceder à RETIFICAÇÃO das informações referentes ao "tempo de serviço público" encaminhadas à COMPROVE nos termos do item 6.4.2 do Edital da PV 2019, por ocasião do concurso de Promoção Vertical 2019 do TJMG, devendo-se, ainda ser realizada nova análise da classificação do Impetrante naquele certamente em razão de tal retificação de informações.
Requer, dessa maneira, seja o mérito das razões do recurso totalmente considerado, sobretudo para que seja DADO PROVIMENTO AO
[trecho intermediário suprimido]
apenas em consulta administrativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURAÇA. ATO ADMINISTRATIVO GENÉRICO E ABSTRATO. RESPOSTA À CONSULTA. DESCABIMENTO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo genérico e abstrato, editado apenas em resposta à consulta administrativa.
2. Hipótese em que a servidora insurge-se contra resposta à consulta administrativa genérica e abstrata, em que determinada a orientação jurídico-administrativa, sem efetiva decisão acerca de pleito administrativo anteriormente formulado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 64.365/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Cito ainda a seguinte decisão monocrática: MS 31.331/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 3/ 6/2025.
Assim, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.