DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEXUS VIGILÂNCIA LTDA — RMS RMS 69920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEXUS VIGILÂNCIA LTDA. contra decisão de fls.
- 557-559 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
- Sustenta a parte embargante que o decisum padece de omissão ao não enfrentar que a licitante vencedora não incluiu, na proposta, custos exigidos pelo edital, omitindo a cotação de "insumos diversos", "ausências legais" e do "relógio de ponto".
- Argumenta que a diferença mínima entre as propostas (R$ 679,00) decorreu da não inclusão de itens obrigatórios pela vencedora; e, ainda, que é necessária a análise dos preços unitários mesmo em julgamento por menor preço global, para evitar inexequibilidade ou excesso, à luz dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10387, 14140, 10388
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEXUS VIGILÂNCIA LTDA. contra decisão de fls. 557-559 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Sustenta a parte embargante que o decisum padece de omissão ao não enfrentar que a licitante vencedora não incluiu, na proposta, custos exigidos pelo edital, omitindo a cotação de "insumos diversos", "ausências legais" e do "relógio de ponto". Argumenta que a diferença mínima entre as propostas (R$ 679,00) decorreu da não inclusão de itens obrigatórios pela vencedora; e, ainda, que é necessária a análise dos preços unitários mesmo em julgamento por menor preço global, para evitar inexequibilidade ou excesso, à luz dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
Foram apresentadas as impugnações de fls. 582-588 e 589-596.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que "não se verificam ilegalidades no procedimento licitatório capazes de amparar o alegado direito líquido e certo do recorrente" (fl. 559).
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no decisum embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das
[trecho intermediário suprimido]
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.