ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 69905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO MAIS ANTIGO COMO INTERINO.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10009
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO MAIS ANTIGO COMO INTERINO. ALEGADA PRETERIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato tido como ilegal, consubstanciado em preterição no tocante à sua nomeação como interino, supostamente praticado pelo Exmo. Des. Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina e pela Juíza Diretora do Foro Central da Comarca de Joinville. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de que "a eventual preterição ou substituição do interino da serventia está dentro da margem de discricionariedade da autoridade judicial competente e do exercício de seu permanente poder fiscalizatório" (AgInt no RMS n. 49.387/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/2/2020).
4. Esta Corte Superior também consolidou entendimento de que "o art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e a eficiência" (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.529/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
5. No caso em exame, a decisão que deixou de promover a nomeação do Recorrente está fundamentada na ausência de sua capacidade técnica, por não possuir graduação no curso de Direito, conforme previsto no Código de Normas da CGJ.
6. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e a eficiência" (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.529/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
No caso em exame, a decisão que deixou de promover a nomeação do Recorrente está fundamentada na ausência de sua capacidade técnica, por não possuir graduação no curso de Direito, conforme previsto no Código de Normas da CGJ (fl. 310).
Diante desse contexto - não obstante as alegações da Parte ora agravante -, inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.