DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Reinaldo Onofre do Carmo e C… — TutAntAnt TutAntAnt 699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Reinaldo Onofre do Carmo e Cruz, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal e nos arts.
- 300 e 1.029, §5º, do CPC/2015, visando suspender decisão monocrática proferida pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na Ação Popular (processo n.
- 1084266-64.2025.8.26.0053), que objetivava suspender os efeitos do contrato de concessão e das cobranças supostamente ilegais praticadas pela empresa Forte Securitizadora S/A na concessão da Feira da Madrugada / Circuito de Compr as São Paulo.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10073, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Reinaldo Onofre do Carmo e Cruz, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e nos arts. 300 e 1.029, §5º, do CPC/2015, visando suspender decisão monocrática proferida pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na Ação Popular (processo n. 1084266-64.2025.8.26.0053), que objetivava suspender os efeitos do contrato de concessão e das cobranças supostamente ilegais praticadas pela empresa Forte Securitizadora S/A na concessão da Feira da Madrugada / Circuito de Compr as São Paulo.
O Requerente alega fraude contratual, em razão de confusão patrimonial entre o Consórcio Circuito de Compras São Paulo SPE S.A. e a Forte Securitizadora S.A.. Afirma haver robusta prova documental de que esta estaria arrecadando valores dos permissionários sem delegação legal. Sustenta que a decisão monocrática não conheceu do agravo e deixou de examinar fatos supervenientes e novas provas que consubstanciam suas alegações.
Aponta violação dos arts. 493, 489, §1º, e 932, III, do CPC/2015, por omissão no exame de fatos supervenientes, e dos arts. 5º, LXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal, por afronta à moralidade e ao patrimônio público, além de perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Sustenta erro e omissão ministerial em parecer da Procuradoria de Justiça, que teria recomendado medidas individuais em detrimento da suspensão coletiva, agravando lesões a mais de 4.000 lojistas e repasses ao Município e à União, com referência ao art. 129, III, da Constituição Federal e ao art. 7º, §4º, da Lei n. 4.717/1965.
Alfim, requer: (a) suspensão imediata da decisão monocrática que indeferiu a tutela na origem; (b) suspensão das cobranças e transferências financeiras realizadas pela Forte Securitizadora S.A.; (c) autorização para uso do Sistema SNIPER, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 484/2023, para rastreamento patrimonial; (d) comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) e à Controladoria-Geral da União (CGU); e, no mérito, (e) reconhecimento da nulidade da decisão do TJSP, com devolução dos autos para novo julgamento colegiado e análise das provas supervenientes.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".
No caso dos autos, verifica-se que o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
de provimento do recurso, verifica-se que o exame da tese do recorrente importa, a princípio, o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VII - Por outro lado, é nítido o conteúdo revisional do pedido, caracterizando claro sucedâneo recursal.
VIII - Ainda como óbice, verifica-se que o recurso ainda se encontra sob a órbita do Tribunal a quo, o que exigiria uma excepcionalidade absoluta o conhecimento do reclamo. Incidindo na espécie a Sumula n. 634 do STF.
IX - Finalmente, o requerente não demonstrou a conjugação dos pressupostos para a concessão da tutela, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ. Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.