ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 69844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido e provido (RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 10304
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (AgInt no REsp 1.999.164/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que deu provimento ao recurso ordinário dos ora agravados.
A parte agravante argumenta que: a) não houve erro operacional nem reversão interpretativa da lei, mas cumprimento de comando judicial modulatório que fixou termo final para pagamento do auxílio-alimentação aos servidores inativos; b) a boa-fé não se aplica no período posterior à modulação da ADI local, sendo indevida a verba por força de entendimento consolidado pelo STF na Súmula Vinculante 55; e c) a continuidade de pagamento entre 06/11/2018 e 31/03/2019 não configurou "equívoco contábil", mas atuação prudente diante de pendência de embargos de declaração, com posterior restituição após fixação do marco temporal.
Destaca, por fim, que "a concessão da segurança conferiria aos recorrentes a incorporação patrimonial do auxílio-alimentação, não obstante a inexistência de causa legítima para tanto, em evidente afronta ao disposto no art. 876 do Código Civil" (fl. 631).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo
[trecho intermediário suprimido]
de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais".
7. Logo, à luz dessa convergente linha do tempo jurisprudencial, não se pode ter por legal a pretensão das autoridades coatoras em reaver aqueles questionados valores, mesmo que indevidamente pagos aos impetrantes aposentados, sendo caso, pois, de se reformar o acórdão estadual, com a consequente concessão do writ. 8. Recurso ordinário conhecido e provido (RMS n. 65.273/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Isso posto , nego provimento ao recurso.
Prejudicada a análise do recurso interposto às fls. 643-649 .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.