ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 69754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AGENTE DELEGADA RESPONSÁVEL PELO 1º TABE- LIONATO DE NOTAS DE CURITIBA.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 10083, 10009
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. AGENTE DELEGADA RESPONSÁVEL PELO 1º TABE- LIONATO DE NOTAS DE CURITIBA. LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIAS DE RENÚNCIA EM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS CORRELATAS À ESPÉCIE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE REPREENSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso administrativo, para aplicar a penalidade de repreensão, por violação aos arts. 1.667 do CC, 6º, inciso II, art. 30, inciso XIV, e 31, incisos I e V, da Lei n. 8.935/1994, em razão do fato narrado na Portaria n. 31/2020. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário, pela ausência do direito líquido e certo alegado.
3. No caso em exame, o Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que o controle exercido pelo Poder Judiciário restringe a aspectos procedimentais e da legalidade do disciplinar e que, no caso, aplicação da penalidade de repreensão à impetrante atende aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas e na legislação de regência.
4. Na espécie, há correspondência entre a conduta da ora agravante, apurada no processo administrativo d isciplinar, e a capitulação legal aplicada à hipótese (arts. 1º, 6º, inciso II, 30, incisos I, V e XIV, 31, inciso V, todos da Lei Federal n.º 8.935/1994 e nos arts. 658, inciso III, § 1º, inciso I, e 662, ambos do CNFE-TJPR).
5. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou
[trecho intermediário suprimido]
o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo. A propósito: AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Diante desse contexto - não obstante as alegações da Parte ora agravante -, inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.