DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário, interposto, com base no art — RMS RMS 69696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário, interposto, com base no art.
- 105, II, b, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls.
- 203/205): ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254, 12921, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário, interposto, com base no art. 105, II, b, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 203/205):
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTO RECEIO DA PRATICA DE ATO SUPOSTAMENTE COATOR PELO GOVERNADOR DO ESTADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE VISA OBSTAR A PRÁTICA DE ATO PELA AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SANÇÃO IMPOSTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PELA AUTORIDADE COATORA. SEGURANÇA DENEGADA. CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Comum Estadual I.I. Compete à esta Justiça Comum Estadual processar e julgar Mandado de Segurança impetrado preventivamente em decorrência do justo receio da prática de ato supostamente coator pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo. Inteligência da regra inserta na alínea "b", inciso I, artigo 109, da Constituição do Estado do Espírito Santo. I.II. Preliminar rejeitada. II. Preliminar de Inadequação da Via Eleita MI. Na medida em que a impetração visa obstar a prática de ato administrativo a ser praticado pela apontada Autoridade Coatora, não há falar-se na inadequação da via eleita. MIL Preliminar rejeitada.
III. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam III.I. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (STJ - AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2015). III.II. In casu, considerando que a Petição Inicial descreve a circunstância de que a Autoridade Coatora vem expedindo Decretos de Cassação de Aposentadoria em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa, a sua inclusão no polo passivo desta ação mandamental restou motivada para que não seja deflagrado o respectivo processo administrativo e, por conseguinte, não venha a ser implementado o ato administrativo impositivo
[trecho intermediário suprimido]
da decisão judicial proferida na ação de improbidade administrativa, em que houve a declaração da perda da função pública. A pena de suspensão de 90 dias, por sua vez, deu-se em razão da condenação por falta funcional na esfera administrativa. Logo, não está configurado o bis in idem na espécie.
3. A Primeira Seção do STJ, seguindo diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal, adequou o seu entendimento pela legalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria nos casos em que há declaração da perda do cargo em ação de improbidade administrativa em razão da aposentadoria superveniente do agente público, ainda que ausente a previsão na Lei 8.429/1992, não havendo falar em violação à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 63.645/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.