DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por INGRID DIAS KEYSSELT contra acórdão do TRIBUNAL D… — RMS RMS 69595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por INGRID DIAS KEYSSELT contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e- STJ fl.
- PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
- CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO, ESCRIVÃO E INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
- REAVALIAÇÃO DA PONTUAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 71893/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 28/02/2024) Ainda, as seguintes decisões monocráticas: RMS 71895/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/12/2023;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por INGRID DIAS KEYSSELT contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e- STJ fl. 518):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO, ESCRIVÃO E INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2018. REAVALIAÇÃO DA PONTUAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 560/582).
Sustenta a recorrente que se submeteu ao concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, regido pelo Edital SAEB/01/2018 e, após a divulgação do gabarito da Prova Discursiva, interpôs recurso administrativo, que foi indeferido.
Aduz que, "ao conferir o espelho da avaliação da prova discursiva, observou que a banca examinadora, s. m. j., na correção de parte da referida prova não obedeceu AO QUANTO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME, conforme estabelecido, pois reduziu pontos excessivos sem qualquer fundamentação na questão discursiva nº 02, itens "a" e "b", os quais estão elencados especificamente no item 9.3 que trata dos CRITÉRIOS estabelecidos no referido dispositivo, visando nortear a correção da Prova Discursiva" (e-STJ fl. 608).
Destaca que "o padrão de resposta deve refletir com precisão os conceitos consolidados das disciplinas avaliadas, não cabe a Banca Examinadora determinar o que é certo ou errado, mudando a realidade das coisas" (e-STJ fl. 616).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 736/741).
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionadas, entretanto, as hipóteses de análise de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:
Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 71893/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 28/02/2024)
Ainda, as seguintes decisões monocráticas: RMS 71895/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/12/2023; RMS 72789/RS, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 30/09/2024.
Assim, não há nenhum direito a ser resguardado na presente via.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.